1.
Portarias de Instauração de Conselho de Disciplina
e de Justificação
2.
Portaria de Instauração de Sindicância
3.
Portaria de Instauração de Conselho Especial
4.
Portaria de Instauração de Inquérito
Policial-Militar
5.
Portaria de Instauração de Averiguação Sumária
6.
Declaração de Pobreza
7.
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
8.
Citação
9.
Ata
10. Termo
de Encerramento de Volume
11. Ofício
solicitando Exame de Sanidade Mental no Acusado
12. Termo
de Revelia
13. Designação
de Defensor Dativo
14. Declaração
de Vista
15. Termo
de Abertura de Vista
16. Intimação
17. Relatório
18. Solução
19. Ato de
Exclusão
20. Libelo
Acusatório
ANEXO I - PORTARIAS DE INSTAURAÇÃO DE CONSELHOS DE
JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA (em
linhas gerais, os modelos são idênticos)
A – INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DA
CONDUTA
PORTARIA Nº 1 – CORREG/CD/2008
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
art. 4º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81,
R E S O L V E:
1.
Nomear o Conselho de Disciplina
composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM
___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________
- Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento desta Portaria, se a conduta
do 2º Sgt QPPM __________ - Mat. ______, do 9º BPM, está enquadrada nas letras
“b)” e “c)” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.
A finalidade do referido Conselho
é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na
Instituição, verificando se a sua conduta está conforme as exigências comuns da
carreira policial militar, aferindo se pelos atos de que é acusado, estes não
se revelam inconciliáveis com sua permanência na Polícia Militar.
3.
A acusação oficial que pesa
contra a referida Praça, é a de ter feito uso da Graduação, para obter,
reiteradamente, por mais de 2 (dois) anos, facilidades pessoais junto à
Auto-Escolas, visando a encaminhar negócios particulares de seu genitor,
conforme foi apurado e constante da Solução aos Autos de Investigação
Preliminar, cópia anexa, devendo-se então, avaliar se por isso não resultou que
teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor
policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais
indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de
Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.
Nos termos do art. 3º do Decreto
nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à
disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em
que condições.
5.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de
____________ de 200__.
GERALDO
GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat. 203.068-3
B – INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE
CONDENAÇÃO CRIMINAL
PORTARIA Nº 2 – CORREG/CD/2008
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
art. 4º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81,
R E S O L V E:
1.
Nomear o Conselho de Disciplina
composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM
___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________
- Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento desta Portaria, se a condenação
criminal imposta ao 2º Sgt QPPM __________ - Mat. ______, do 9º BPM, não
implicou em sua incompatibilidade moral em permanecer na Instituição, pois,
consequentemente, sua conduta estaria enquadrada nas letras “a)”, “b)” e “c)”
do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.
A finalidade do referido Conselho
é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na
Instituição, verificando se a condenação criminal que lhe foi imposta, não
tornou sua permanência inconciliável com a carreira policial-militar.
3.
A acusação oficial que pesa
contra a referida Praça, é a de ter sido condenada a 4 (quatro) anos de
reclusão, por infração ao art. 305 do CPM, nos autos do processo nº
001.08.09899-4, conforme consta da cópia da Sentença anexa, devendo-se então,
avaliar se por isso não resultou que procedeu incorretamente no desempenho do
cargo, teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o
pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e
morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de
Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.
Nos termos do art. 3º do Decreto
nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à
disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em
que condições.
5.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de
____________ de 200__.
GERALDO
GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat.
203.068-3
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM
Campo Grande, MS, ____ de
________________ de 200___.
Portaria nº _____ - 1º BPM/Sind/2008
Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: instauração de sindicância
Anexo: Parte nº 30 – Of Dia/1º BPM/2008, de 12 Mar 08.
Tendo tomado conhecimento dos fatos constantes do
documento anexo, que denunciou o uso irregular de viatura descaracterizada,
para o transporte de mudança de policial militar, sem o conhecimento e
autorização do P-4 desta OPM, determino seja instaurada a respeito uma
sindicância, delegando-vos, para esse fim, as atribuições que me competem,
devendo os trabalhos serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0
A – QUANDO INSTAURADO PARA APURAR
ATO MERITÓRIO ATRIBUÍDO A OFICIAL
DECRETO
“P” Nº ____
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da
Lei nº 61, de 07 Mai 80,
R E S O L V E:
1.
Nomear o Conselho Especial,
atendendo proposta da Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, composto pelo Maj
QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat.
_______, como Relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão,
para, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste Decreto, proceder a uma
investigação sumária, visando a apurar se o ato praticado pelo 2º Ten QOPM
SEVERINO RAMOS DE QUEIROZ – Mat. 000.002-1, do 1º BPM, não se constituiu em ato
altamente meritório, que enseje sua promoção por ato de bravura, conforme
constatado em Sindicância instaurada através da Portaria nº 3 – CORREG/Polícia
Militar/2008, de 14 Jan 08, cujos autos vão em anexo.
2.
A finalidade do referido Conselho
é analisar e emitir parecer acerca da conduta do referido policial militar,
apurando se o ato foi realizado no desempenho de suas atribuições e para a
preservação de vida de outrem, se colocou em risco incomum a sua própria vida,
demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais
extraordinárias, bem assim, se revelou a presença de um espírito público
responsável pela superação do estrito cumprimento do dever e cujo mérito transcendeu,
em valor, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância
ou impulsividade porventura cometida.
Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado de Mato
Grosso do Sul
B – QUANDO INSTAURADO PARA APURAR
ATO MERITÓRIO ATRIBUÍDO A PRAÇA
PORTARIA Nº 3 – CORREG/CE/2008
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
§ 1º do art. 34 do Decreto nº 10.769, de 09 Mai 02,
R E S O L V E:
1.
Nomear o Conselho Especial,
atendendo proposta da Comissão de Promoção de Praças – CPP, composto pelo Maj
QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat.
_______, como Relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão,
para, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Portaria, proceder a
uma investigação sumária, visando a apurar se o ato praticado pelo Cb QPPM
FERNANDO PAES DE FIGUEIREDO – Mat. 200.002-1, do 8º BPM, não se constituiu em
ato altamente meritório, que enseje sua promoção por ato de bravura, conforme
constatado em Sindicância instaurada através da Portaria nº 8 – CORREG/Polícia
Militar/2008, de 25 Fev 08, cujos autos vão em anexo.
2.
A finalidade do referido Conselho
é analisar e emitir parecer acerca da conduta do referido policial militar,
apurando se o ato foi realizado no desempenho de suas atribuições e para a
preservação de vida de outrem, se colocou em risco incomum a sua própria vida,
demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais
extraordinárias, bem assim, se revelou a presença de um espírito público
responsável pela superação do estrito cumprimento do dever e cujo mérito
transcendeu, em valor, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à
importância ou impulsividade porventura cometida.
Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de
____________ de 200__.
GERALDO
GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat.
203.068-3
A – PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM
Campo Grande, MS, ____ de
________________ de 200___.
Portaria nº _____ - 1º BPM/IPM/2008
Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: instauração de IPM
Anexo: Parte nº 31 – Of Dia/1º BPM/2008, de 13 Mar 08.
Tendo tomado conhecimento dos fatos constantes do
documento anexo, que denunciou o Sd QPPM FRANCISCO WILLIAM DE MAUÁ – Mat.
200.097-4, pelo cometimento de agressões físicas e morais contra sua esposa, a
também Sd QPPM DALVA FRIDA – Mat. 203.890-2, ambos do 1º BPM, resultando lesões
corporais na referida Praça, determino seja instaurada a respeito um Inquérito
Policial-Militar, delegando-vos, para esse fim, as atribuições de polícia
judiciária militar que me competem.
____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0
B – PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
ENCARREGADO
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM
Campo Grande, MS, ____ de
________________ de 200___.
Portaria nº _____ - 1º BPM/IPM/2008
Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: designação para prosseguir nas investigações como
encarregado do IPM
Anexo: Autos de IPM, com ____ fls.
Acatando as razões apresentadas, constante das fls.
55, e face aos termos do § 5º do artigo 10 c/c o § 2º do art. 7º, todos do
CPPM, designo-vos, como Encarregado, para, em substituição ao 2º Ten QOPM ATHOS
CABRAL ÁLVARES – Mat. 000.004-3, prosseguir nas investigações e demais
diligências que se fizerem necessárias à completa apuração dos fatos que
ensejaram a instauração do presente IPM, delegando-vos, para esse fim, as
atribuições de polícia judiciária militar que me competem.
____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM
Campo Grande, MS, ____ de
________________ de 200___.
Portaria nº _____ - 1º BPM/AR/2008
Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: Averiguação Sumária (Determina)
Tendo tomado conhecimento de que panfletos anônimos
vem sendo encontrados em locais variados nesta OPM, denunciando a existência de
um grupo de policiais militares, os quais não estariam sendo escalados em
serviços extraordinários, determino seja investigado o fato e apontadas
responsabilidades, delegando-vos, para esse fim, as atribuições de polícia
judiciária militar que me competem, devendo os trabalhos serem concluídos em 8
(oito) dias.
____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
Eu,
(nome + qualificação), DECLARO, nos termos da Lei nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983 e, para os devidos fins, de que sou pobre na acepção
jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear as
despesas advocatícias, sem sacrifício do sustento meu e de minha família.
Por
ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas
declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que
produza seus efeitos legais.
(LOCAL E DATA)
NOME E ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
------------------------- (escalão superior)
------------------------- (escalão considerado)
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
|
PROCESSO
No: DATA:
|
IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL
MILITAR
Grau Hierárquico / Mat / Função:
Nome Completo:
Naturalidade:
Filiação: DN:
Subunidade/OPM:
CPF:
|
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE
Grau Hierárquico / Mat / Função:
Nome Completo:
Subunidade/OPM:
|
RELATO DO FATO
(ou citação do documento de relato anexo,
contendo a acusação, com enumeração dos dispositivos e normas que incidiu)
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar participante
|
CIENTE DO POLICIAL MILITAR ARROLADO
Declaro que tenho conhecimento
de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido o
prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas
justificativas ou razões de defesa.
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
|
JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA
(justificativas ou razões de
defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou
opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá
anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura
e seus dados de identificação)
(ou solicitação de prazo para produção de provas)
(ou declaração do acusado, de próprio punho, de
que não pretende apresentar defesa)
(ou certidão da autoridade que estiver conduzindo
a apuração do fato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o policial
militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de defesa, no
prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma
não foi exercida)
Data
____________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
|
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A
PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Data
____________________________________
nome e posto da autoridade
PUNIÇÃO PUBLICADA NO BCG no
_______, de____ de________________ de200__.
|
CITAÇÃO DE ACUSADO
Citação do Cb QPPPM JOAQUIM MURTINHO – Mat.
000.034-2, filho de Benjamin Ruiz e de Maria Murtinho, nascido aos 24 Mai 72,
natural de Camapuã/MS, residente e domiciliado nesta Capital, RG 541.861/SSP/MS
e CPF 367.871.409-85, atualmente servindo no 1º BPM.
O Presidente do Conselho de Disciplina, Maj QOPM
OSMAR DE FIGUEIREDO NEVES – Mat. 000.045-1, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares e na forma da Lei, com o objetivo de que o CITADO tome
conhecimento do Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor, por força da
Portaria nº 3 – Correg/CD/2008, de 13 Mar 08, que vai apurar sua capacidade
moral em permanecer na Polícia Militar, pelos fatos abaixo transcritos e dela
retirados:
1.
Nomear o Conselho de Disciplina
composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM
___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________
- Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento desta Portaria, se a condenação
criminal imposta ao Cb QPPM __________ - Mat. ______, do 1º BPM, não
implicou em sua incompatibilidade moral em permanecer na Instituição, pois,
consequentemente, sua conduta estaria enquadrada nas letras “a)”, “b)” e “c)”
do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.
A finalidade do referido Conselho
é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na
Instituição, verificando se a condenação criminal que lhe foi imposta, não
tornou sua permanência inconciliável com a carreira policial-militar.
3.
A acusação oficial que pesa
contra a referida Praça, é a de ter sido condenada a 4 (quatro) anos de reclusão,
por infração ao art. 305 do CPM, nos autos do processo nº 001.08.09899-4,
conforme consta da cópia da Sentença anexa, devendo-se então, avaliar se por
isso não resultou que procedeu incorretamente no desempenho do cargo, teve
conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor
policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais
indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de
Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.
Nos termos do art. 3º do Decreto
nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à
disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em
que condições.
5.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de
____________ de 200__.
GERALDO
GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat.
203.068-3
A partir da data do recebimento deste, fica
facultado vista aos autos, bem como, ter ciência da tramitação, obter cópias de
documentos, conhecer as decisões proferidas, formular alegações, apresentar
documentos e fazer-se assistir por advogado para orientá-lo em sua defesa.
O seu interrogatório será realizado no dia 27 Jun
08, quarta-feira, às 1000h, na Sala do Conselho de Disciplina, na Corregedoria
da Polícia Militar, quando deverá estar acompanhado de advogado.
O não-atendimento justificável desta Citação,
acarretará o prosseguimento do processo à revelia.
Corregedoria
em Campo Grande, MS, 18 de junho de 2008.
___________________________________________
OSMAR DE FIGUEIREDO NEVES – Maj
QOPM
Presidente
do Conselho de Disciplina
Mat.
000.045-1
Declaro
que tenho ciência
e que
recebi a contrafé.
Em
___/_____/____
________________________
Acusado
ATA DA REUNIÃO DA 2ª SESSÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA
Aos _______ dias do mês de __________ de dois mil e
______, no Quartel da Corregedoria, na Sala de Audiências do Conselho
Permanente de Disciplina, presentes os membros do Conselho de Disciplina, Maj
QOPM __________ - Mat. _________, Presidente, Cap QOPM ______________ - Mat.
________, Interrogante e Relator e Cap QOPM _______________ - Mat. _______,
Escrivão, nomeados pela Portaria nº ________, de ___ ___ ___, o Sr. Presidente
abriu a Sessão às 1023h, para início do interrogatório do Acusado Cb PM
_______________ - Mat. _______, o qual se fez acompanhar de sua Advogada
_______________ - OAB/MS nº _______, tendo sido lidos pelo Interrogante e
Relator o teor da Portaria de Instauração do Colegiado e demais documentos que
a acompanham, e, em seguida, informado acerca do seu direito de silêncio, sendo
que o ato foi realizado sem alterações, tendo sido entregue à Defensora o
Libelo Acusatório, ficando as partes intimadas sobre o prazo de 5 (cinco) dias
para apresentação da Defesa Prévia. E como nada mais tinha a ser tratado, deu o
Sr. Presidente por encerrada a Sessão às 1052h, do mesmo dia, do que para
constar, eu, _________, Cap QOPM
_________ - Mat. _______, servindo de Escrivão, lavrei a presente Ata, que vai
assinada por todos os Membros, pelo Acusado e pela Defensora.
FULANO DE TAL – Maj QOPM
Presidente
Mat. ________
BELTRANO DE TAL – Cap QOPM
Interrogante e Relator
Mat. ________
SICRANO DE TAL – Cap QOPM
Escrivão
Mat. ________
FULANO DE TAL – Cb QPPM
Acusado
Mat. ________
FULANA DE TAL – Advogada
Defensora
OAB/MS nº ______
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
DE PROCESSO
Aos
........ dias do mês de .................................. de 200........, por
ordem do Sr. Presidente da Conselho de Disciplina, lavrei o presente termo de
encerramento deste ......... (I, II, III, etc.) volume do processo
administrativo disciplinar, instaurado através da Portaria nº
................................, que tem como primeira folha a de nº
.......... e como última a de nº ................, que corresponde a este
termo.
______________________________
nome – posto
Escrivão
Mat.________
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA MILITAR
QUARTELDA CORREGEDORIA
PM
Campo Grande,
MS,......de....................de 200.....
Ofício nº 004-08
Do
Presidente do Conselho de Disciplina
Ao Sr.
Presidente da JISO/PMMS
Assunto:
Perícia Médica (Solicita)
1.
Havendo dúvida sobre a sanidade
mental do policial militar .............................. (nome, matrícula e
OPM), que se encontra respondendo o Conselho de Disciplina, instaurado
através da Portaria nº ..............................., de ...... de
....................... de 200...., viemos, com base no art. 40 da das
Instruções do Processo Administrativo, solicitar que o Acusado seja submetido a
exame por essa Junta Médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
2.
Face ao disposto no art. 48 do
Código Penal Militar e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas sobre
responsabilidade do policial militar pelos fatos que lhe são atribuídos no
referido processo, o Colegiado formula os quesitos abaixo sobre sua saúde
mental ao tempo dos fatos narrados na Portaria de Instauração, para serem
submetidos à consideração dessa Junta Médica:
a)
há registros anteriores de
passagem do policial militar pela JISO e em que situações?
b)
o policial militar é portador de
doença mental?
c)
qual a espécie nosológica?
d)
tem o policial militar o
desenvolvimento incompleto ou retardado?
e)
o policial militar, por doença
mental era, ao tempo do fato narrado na Portaria de Instauração, inteiramente
incapaz de entender-lhe o caráter criminoso?
f)
o policial militar, por doença
mental, era, ao tempo do fato narrado na Portaria de Instauração, inteiramente
incapaz de se determinar de acordo com o entendimento que, porventura tivesse,
de seu caráter criminoso?
g)
em sendo portador de doença ou
deficiência mental, essa, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe entretanto,
consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato o a
autodeterminação, quando o praticou?
h)
o policial militar deve ou não
ser considerado apto para o serviço policial-militar?
i)
é ou não necessária a sua
internação hospitalar para tratamento médico-psiqiátrico?
j)
qual o estado atual da saúde
mental do policial militar?
k)
outros esclarecimentos julgados
necessários pela Junta Médica.
_________________________
nome – posto
Presidente
Mat.
TERMO DE REVELIA
Na
qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina designado pela Portaria nº
........., de ........ de ........................ de 200......., e tendo em
vista o disposto no inciso VI do § 1º e § 3º do art. 55 das Instruções do
Processo Administrativo, declaro a revelia do policial militar
.................................................. (nome, matrícula e OPM),
Acusado no presente processo administrativo disciplinar, por ter sido
regularmente citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado e no BCG
nº ............, de ......de
................ de 200...., conforme comprovam os documentos de fls...... a
..........., e não ter apresentado defesa no prazo legal e nem nomeado
procurador para fazê-la.
Campo Grande, MS, em ........ de
................... de 200.....
______________________
nome e posto
Presidente
Mat. .....
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA MILITAR
QUARTELDA CORREGEDORIA
PM
Campo Grande,
MS,......de....................de 200.....
Portaria nº 005-08
Do
Comandante-Geral da Polícia Militar
Ao Sr.
Maj QOPM DANTE VIEIRA FRETE
Assunto:
Defensor Dativo (Designa)
Anexo: 1) Ofício nº ... – Pres CD, de .... ....
....; 2) Termo de Declaração de Pobreza; 3) Ofício nº .... – Def Pública, de
.... ........ .
1.
Atendendo a solicitação do Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina, instaurado por força da Portaria nº
........., de ........ de ................ de 200.... e mais o constante dos
documentos anexos, bem como o disposto no art. 21 das Instruções do Processo
Administrativo, DESIGNO-VOS ............................................. (nome,
matrícula e OPM) para, como defensor dativo, apresentar, no prazo
regulamentar, defesa escrita no referido processo administrativo disciplinar, a
que responde o Acusado
............................................................ (nome,
matrícula e OPM), que não atendeu, no prazo legal, a citação feita por
edital.
2.
Em virtude dessa designação, lhe
será dado vista dos respectivos autos na
................................................. (sala, prédio etc. -
endereço onde funciona o Conselho), nos dias úteis, das 08:00 às 12:00
horas e das 14:00 às 18:00 horas.
_______________________
nome e posto
Comandante-Geral
Mat. .........
DECLARAÇÃO DE VISTA
Declaro
que, nesta data, na sala ............................... (sala, OPM, rua -
endereço do local onde funciona o Colegiado) nesta cidade, tive vista dos
autos de Conselho de Disciplina, instaurado através da Portaria nº ...........,
de ..... de .................. de 200....., constituído de ...... volumes,
contendo o primeiro volume .......... (tantas) folhas, o segundo ...........
(tantas) folhas e o terceiro ........ (tantas) folhas,
manuseando-os à vontade todas as suas peças sob vistas do Escrivão do
respectivo Colegiado, durante o período de ......... às .......... horas.
Campo
Grande, MS, ....... de ................... de 200 .... .
_________________________________________
(nome do acusado ou de seu procurador)
TERMO DE ABERTURA DE VISTA
Aos
......... dias do mês de ...................... do ano de 200.........., de
acordo com o despacho retro, do Presidente do Conselho de Disciplina mandado
instaurar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme Portaria nº
........., de ....... de .....................de 200......, publicada no BCG.........
nº ........, de ....... de ...................... de 200......, abro vista das
peças do referido processo administrativo disciplinar ao policial militar (ou
seu procurador) Acusado, no horário de expediente normal da Unidade acima
onde encontra-se instalado o Colegiado, durante o prazo de 8 (oito) dias, estabelecido pelo parágrafo 4º
do art. 169 das Instruções do Processo Administrativo, do que, para constar,
eu, ..................................... (posto, nome e matrícula do
Escrivão) na qualidade de Escrivão da referida Comissão Processante, lavrei
o presente termo que vai por mim assinado.
__________________________
nome e posto
Escrivão
Mat. ........
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA MILITAR
QUARTELDA CORREGEDORIA
PM
INTIMAÇÃO
Sr.
............................................... (nome do policial militar ou
procurador)
....................................................(OPM que serve)
Rua
..............................., nº ........
....................................................(Cidade – CEP)
Na
qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina mandado instaurar pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme Portaria nº .........., de
........ de ...................... de 200......, publicada no BCG nº ........,
de ..... de .................... de 200...., e tendo em vista o disposto no
art. 56 das Instruções do Processo Administrativo, INTIMO V. Sa. a
comparecer perante este Conselho de Disciplina, que se encontra instalado na
...................................................................... (rua,
número e prédio da OPM onde funciona a Comissão Processante), às ..........
horas do dia ........ de ........................... de 200......, a fim de
acompanhar as declarações das testemunhas
........................................................................as quais foram indicadas pela Defesa,
quando da Defesa Prévia apresentada.
Campo
Grande, MS, em ....... de ..................... de 200.....
_____________________
nome e posto
Presidente
Mat. .........
R E L A T Ó R I O
I – OBJETIVO
O
presente processo administrativo disciplinar foi instaurado por ato do Sr.
Comandante Geral da Policia Militar de Mato Grosso do Sul através da Portaria
n.º 7/CORREG/PMMS/CD/2008, de 7 de março de 2008, para julgar se o Cb QPPM RUIM
BRABOSA – Mat. 003.000-1, está ou não moralmente incapaz de permanecer nas
fileiras da PMMS, por estar enquadrado nas letras “a”, “b” e “c” do inciso I e
o inciso II do art. 2º do Decreto n.° 1.261 de 02 Out 81, em conformidade com o
“caput” do art. 115 da Lei Complementar nº 53/90 (Estatuto dos Policiais
Militares), pesando contra o mesmo as acusações de ter procedido incorretamente
no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afete a
honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, conforme
portaria de instauração, em face de haver, em seu desfavor, sentença condenatória,
com trânsito em julgado, autos nº 001.09.934076-2, da Auditoria Militar
Estadual, condenando-o à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão
pela prática dos tipos penais militares prevista nos art. 305 (concussão) e
art. 303 (peculato), c/c art. 70, II, “g” e “i” c/c art. 79, todos do Código
Penal Militar (CPM).
II – PARTE EXPOSITIVA
A
finalidade do Conselho, em virtude da acusação que pesa contra o Acusado, será
a de verificar se, em face da condenação criminal transitada em julgado, esta
não o tornou incompatível com o serviço policial-militar, julgando se não
restou incapaz moralmente de permanecer na Polícia Militar.
III - DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Visando
ao completo esclarecimento dos fatos atribuídos ao Acusado, foram adotados os
seguintes procedimentos, buscando esgotar todas as diligências e colher as
provas possíveis e admissíveis em direito:
Aos 13
(treze) dias do mês de março do ano de 2008 (dois mil e oito) os componentes do
Conselho se reuniram e após prestarem o compromisso legal, foi verificado que
nenhum dos membros se encontrava impedido, ficando designada a data de 17
(dezessete) de março de 2008 para proceder ao Auto de Qualificação e
Interrogatório, durante a 2ª Sessão do Conselho de Disciplina, sendo oficiado
ao Comandante do Acusado, solicitando sua apresentação.
Naquela
ocasião, o Acusado compareceu devidamente acompanhado de seu advogado, quando
teve acesso a todos os documentos que acompanham a Portaria de Instauração e,
ao ser questionado pelos membros do Colegiado, respondeu a todas as perguntas.
Cumprindo
os ditames legais, o Conselho assegurou ao Acusado seus amplos Direitos
Constitucionais de Defesa, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
a Defesa Prévia, fornecendo-lhe o Libelo Acusatório às fls. 16 a 19, logo
após ter sido qualificado e interrogado.
Após a
produção de provas com a oitiva de todas as testemunhas, foi oferecido o prazo
de 8 (oito) dias à Defesa, para as alegações finais, fl. 47, que a exerceu
conforme as fls. 149 a 172.
1. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS:
Para fazer prova nos autos, foram juntados os
seguintes documentos:
a)
Defesa Prévia e anexos, fls. 61
a70;
b)
extratos de elogios e punições,
fls. 81 a 83;
c)
requerimento da defesa para
reinquirição de testemunha e anexo, fls. 33 a 34;e
d)
Alegações Finais, fls. 149 a 172.
2. TESTEMUNHAS OUVIDAS:
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
a) TenCel QOPM Bem-Hur Ribeiro, fls. 19-0;
b) João Arcanjo, fls. 21-2;
c) Sérgio Souza, fls. 23-4;
d) Antônio Loureiro, fls. 25-6;
e) Reinquirição de Antônio Loureiro, fls. 27-8.
IV - DA DEFESA
Durante
todo o processo administrativo disciplinar, o Acusado foi devidamente assistido
por advogado legalmente constituído e regularmente inscrito na OAB, de modo que
exerceu na plenitude os direitos constitucionais da Ampla Defesa, do
Contraditório e do Devido Processo Legal.
1. Defesa Prévia
Na defesa
prévia, em peça datada de 19 de março de 2008, às fls. 61 a 70, o
requereu-se a juntada de documentos, fls. 66 a 70, e a
oitiva de testemunhas para as quais relacionou quesitos de perguntas para
aquelas que residem em outras localidades.
Das
testemunhas requeridas apenas 1 (uma) compareceu para inquirição frente ao
Colegiado, sendo que as demais 3 (três), por residirem em outras comarcas,
foram inquiridas por Oficiais nomeados para conduzirem os depoimentos, através
de Carta Precatória expedida pelo Presidente do Conselho de Disciplina.
2. Alegações finais
À fl. 49
foi oficiado à Defesa do Acusado para oferecer as alegações finais no prazo de
8 (oito) dias, com o devido recebimento do seu procurador no dia 14 Mar 08,
entretanto, na data de 20 Mar 08, fl. 51, à defesa requereu dilação de prazo
por mais oito dias, sob o argumento de haver novas provas fundamentais que
contraditam a primeira oitiva via carta precatória, o qual foi deferido pelo
Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, em respeito à busca da verdade real.
Em
requerimento datado de 28 de março de 2008, fls. 61-2, a Defesa
requereu nova oitiva de testemunha, tomando como base a Súmula 343 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e fundamentou que na primeira oitiva não teve a
oportunidade de acompanhar porque a autoridade deprecada não lhe comunicou o
local e a data da realização dessa diligência, prejudicando a sua defesa. Na
Ata da 6ª (sexta) sessão, o Conselho de Disciplina deliberou pelo atendimento
do requerimento da defesa, cuja testemunha foi ouvida no dia 31 Mar 08, fls.
64-5, com a presença dos advogados da defesa e mais um advogado nomeado “ad
hoc”.
No dia 3
de abril de 2008, foi oficiado novamente ao procurador do Acusado, fl. 66, com
o devido recebimento na mesma data, para apresentar as Alegações Finais no
prazo regulamentar de 8 (oito) dias.
As
alegações finais foram apresentadas no dia 09 Abr 08 e despachadas pelo
Presidente do Conselho de Disciplina para fazer juntada aos autos no dia 10 Abr
08.
2.1. Preliminar
Em suas
alegações finais, a defesa faz inicialmente um relato da sentença judicial, do
interrogatório do acusado, dos depoimentos das testemunhas e de todo o
desenvolvimento do presente processo administrativo.
Posteriormente,
argüiu que o Comandante-Geral é autoridade incompetente para determinar a
exclusão do Acusado das fileiras da Polícia Militar, com fundamentação no § 4º
do art. 125 da Constituição Federal, visto que, caso aquela autoridade exclua o
policial militar em razão de uma condenação criminal, estará aplicando a “pena
acessória”, invadindo a competência constitucional da Justiça Estadual, e que o
procedimento correto é enviar os autos ao Tribunal de Justiça, mediante
representação do Comandante-Geral.
Requereu
por fim, que caso a decisão seja desfavorável ao Acusado, a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento e julgamento.
Considerando
que a Súmula 673, do Superior Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de
que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal não impede a perda da graduação
do policial militar através do procedimento administrativo, o colegiado do
Conselho de Disciplina sente-se confortável para prosseguir e analisar o
mérito.
2.2. Do mérito
2.2.1 Da Condenação Criminal
O Acusado
foi apenado criminalmente por infração ao art. 305 (concussão) e art. 303
(peculato), c/c art. 70, II, “g” e “i” c/c art. 79, todos do Código Penal
Militar, com sentença transitada em julgado em 25 Out 07, a 6 (seis)
anos e 8 (oito) meses de reclusão.
2.2.2. Da Concussão
É um dos
crimes praticados por militar contra a administração em geral consistente em
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
2.2.3 Do Peculato
É um dos crimes praticados por militar contra a
administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo militar
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Aplica-se a mesma pena, se o militar, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
2.3 Do pedido
a) Pede a
absolvição das condutas que foram imputadas ao Acusado (concussão e peculato),
mantendo-o nas fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por não haver
provas seguras das práticas que resultaram em sua condenação criminal, que
afetem a moral, a ética e pundonor da Instituição.
b) A
aplicação da pena disciplinar diversa da exclusão, levando em conta os serviços
prestados, a conduta pessoal e no exercício do cargo, bem como por estar no
comportamento “ótimo”.
c) Caso o
acusado seja condenado, que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal de
Justiça, conforme preconiza o § 4º do art. 125 da Constituição Federal.
V – DAS RAZÕES DE CONVICÇÃO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA.
Analisando
as provas constantes dos autos, verifica-se que:
1.
Conforme a Portaria de Instauração, fl.2, o Acusado está submetido a este
Conselho de Disciplina, em face de haver sofrido condenação criminal transitada
em julgado, cujo fato pode ter implicado em ter procedido incorretamente no
desempenho do cargo, tido conduta irregular e a praticado ato que afete a honra
pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe.
2. Às
fls. 14 a 24 se
encontram cópias da denúncia do MPM em desfavor do Acusado, Termo de Conclusão,
Interrogatório, Sentença Condenatória do Conselho de Sentença da Justiça
Militar, dos Acórdãos e o Relatório da 2ª Turma Criminal/TJ/MS, negando
provimento ao recurso de Apelação Criminal, tudo em referência aos Autos de
Ação Penal nº. 001.09. 934076-2.
3.
Decorrente da decisão penal criminal passado em julgado, não cabe mais
discussão na seara administrativa sobre a materialidade e autoria que restou
definida como sendo do Acusado. A despeito dessa matéria discorre o Ilustre
doutrinador jurídico José Armando da Costa, conforme transcrevemos a seguir:
O decisório penal passado em julgado contendo a
insofismável afirmação de que o servidor público cometeu determinado fato
ilícito repercutirá, indubitavelmente, na seara disciplinar, não mais podendo
ser ali discutido, a menos que o fato elucidado na sentença não seja definido,
pela lei ou regulamento, como falta disciplinar.
Afora essa ressalva, a sentença penal condenatória
transitada em julgado projetará, sempre, os seus efeitos no campo disciplinar.
Nesse caso, entendemos que seja despicienda a
instauração do processo disciplinar, se ele já não houver sido instaurado,
hipótese em que o ato punitivo toma por base a sentença judicial. (DA COSTA,
José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 4. ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 411).
4. Mesmo
a Justiça tendo sacramentado a materialidade e a autoria sobre a conduta
delitiva dos fatos, apontamos alguns itens constantes nas provas dos autos,
julgados importantes para a convicção do colegiado:
a) Do interrogatório do acusado prestado perante o
colegiado do Conselho de Disciplina, fls. ....., verifica-se que ele entra em
contradições com o que declarou no interrogatório prestado na Justiça Militar
Estadual, quando .... conforme transcrevemos:
(...)
b) Quando o acusado disse que .... já demonstrou aí, a
intenção de utilizar o combustível para proveito próprio, concretizado alguns
dias depois, abastecendo seu próprio veículo.
c) A testemunha ....
d) Consta nos autos ....
e) Valendo-se da Súmula 343 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a defesa, fls. 54, sob o argumento que não foi lhe oportunizado
acompanhar o depoimento da Testemunha Antônio Loureiro, solicitou nova oitiva
dela, informando-lhe a data e o local da audiência, pois deseja acompanhar
pessoalmente a oitiva, sendo deferida pelo colegiado do Conselho de Disciplina.
No dia 25 Mar 08, no Quartel do 17º BPM, em Pontinha do Coxo/MS, foi realizada
nova oitiva via precatória da testemunha, desta vez com a presença da
testemunha assistente do Termo Dr. Honório Biasi – OAB/MS 1.018, dos defensores
do acusado, Dra. Silvia Andrade – OAB/MS 7.520 e Dr. Sebastião Metti – OAB/MS
1.856, onde Antônio Loureiro ratificou todas as respostas dadas na precatória
anterior e voltou a afirmar que foi o acusado quem lhe exigiu dinheiro para a
liberação do veículo, além de que o mesmo, lhe pressionou para assinar e
reconhecer firma no cartório, de uma declaração incriminando outro policial,
cujo teor não era verdadeiro.
5.
Configurado que o Acusado praticou as condutas do ilícito penal militar
conforme descrito nos itens anteriores, o colegiado do Conselho de Disciplina
passa a analisar se essa mesma conduta se enquadra nos dispositivos do art. 2º,
inc. I, letras “a”, “b” e “c” do Decreto Estadual nº 1.261/81 em conformidade
com o “caput” do art. 115 da Lei complementar Estadual nº 53/90.
a) Art. 2º, inc. I letras ‘a’ e ‘b’ do Dec. 1.261/81 –
“Procedido incorretamente no desempenho do cargo” e “tido conduta irregular”,
respectivamente: O acusado como ocupante, na época, do cargo de Comandante da
Guarnição de Serviço, deveria agir com probidade e zelar pelo perfeito
cumprimento da Lei, entretanto, o Acusado não só deixou ou permitiu que não
fosse cumprida as normas do Código de Trânsito Brasileiro, como também, cobrou
e recebeu da vítima a quantia de R$ 400,00 para descumprir com o seu dever de
ofício. Acrescente-se a isso, a utilização para uso próprio de 25 (vinte e
cinco) litros de combustível, destinado conforme o Prefeito de Pontinha do
Coxo/MS, fl. 45, para atendimento de ocorrências. Por estas condutas, feriu
gravemente os deveres policiais-militares previstos nos incisos I, III e V do
art. 28 do Estatuto PM (Lei Complementar nº 53/90).
b) Art. 2º, inc. I letra ‘c’ do Dec. 1.261/81 –
“praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o
decoro da classe”: O policial-militar deve pautar pela higidez de conduta, em
serviço ou fora dele, comprometido com a sua função, e manter alto padrão de
comportamento ético, que se refletirá no seu desempenho perante a Instituição
Polícia Militar, elevando-lhe o grau de respeito que lhe é devido. Por isso, o
policial-militar presta o juramento prometendo regular a conduta pelos
preceitos da moral, cumprir as ordens das autoridades que estiver subordinado e
dedicar-se ao serviço policial-militar, manutenção da ordem pública e segurança
da comunidade. No entanto, o Acusado em questão, ao praticar as condutas
apreciadas neste processo, teve afetada sua honra pessoal, o pundonor policial
militar e o decoro da classe, pois feriu gravemente a ética policial-militar
previsto no art. 26 do Estatuto PM (Lei Complementar nº 53/90), mais
precisamente os seus inc. II, IV, XIII, XVI, XVII e XVIII.
6.
Passamos analisar o antecedente moral e profissional do acusado.
a) Conforme a sua Certidão de Antecedentes, fls. 32,
no período de ....., encontramos as seguintes alterações:
- ....
elogios individuais e 03 elogios coletivos, todos por bons serviços prestados;
- ....
repreensões, por .......
-
Incluído em ....., encontra-se com ..... anos de serviço, e no comportamento
.......
b) A testemunha ..... ouvida pessoalmente pelo
colegiado do Conselho de Disciplina, fls. ......, atesta a boa conduta
profissional e disciplinar do Acusado.
c) O ....., fls. ....., declarou que ......
d) O ....., fls. ......., atestou a boa conduta
profissional e disciplinar do Acusado, não tendo nada que o desabone.
7. Verificamos portanto, pela Certidão de
Antecedentes e pelos depoimentos do item anterior, que o Acusado possui bom
comportamento profissional e disciplinar, entretanto, pesa contra o mesmo, a
gravidade da conduta reprovada pela Administração da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, quando o mesmo exigiu valor financeiro para liberar um veículo
que possuía irregularidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, qual
seja, estar sem placas e possivelmente conduzida por pessoa sem habilitação e
embriagada.
8. Impensável então, manter nas fileiras da Polícia
Militar, um policial militar que tenha contra si uma condenação criminal
transitada em julgado, relacionada aos crimes de concussão e peculato.
9. Assim,
zelando pela preservação dos valores morais e éticos na Instituição, o Conselho
de Disciplina tem a missão de combater a fomentação no seio da Corporação
Policial Militar de que “o crime compensa” ou de que “compensa qualquer outra
prática infracional”, seja ela de qualquer natureza. No entanto, lhe cabe o
empenho para demonstrar a verdade real, dando oportunidade ao acusado para
exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, julgando a
conduta e a idoneidade do policial militar com serenidade e imparcialidade.
Agindo assim, o Conselho de Disciplina continua com o seu mister de semear a
Justiça, no que lhe cabe, dentro da Corporação Policial Militar.
VI -
DECISÃO
1. Diante
das considerações expostas e das provas suficientes para o julgamento do Cb
QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, filho de ....................... e de
........................, natural de .........., nascido aos ......, servindo
no ..... BPM, RG nº ......../SSP/MS e CPF nº ..............., residente e
domiciliado nesta Capital, sito à Rua ..................., nº ..... – B.
.................., analisando as provas constantes nos Autos, os membros do
Conselho de Disciplina resolvem, por UNANIMIDADE de votos considerá-lo CULPADO das acusações formuladas pela
Administração, através da Portaria nº 7/CORREG/PMMS/CD/2008, de 7 de março de
2008, considerando-o moralmente INCAPAZ
de permanecer nas fileiras da Corporação, remetendo-se os autos à apreciação da
autoridade instauradora a quem compete solucionar o referido processo nos
termos do § 4º do Art. 12 do Decreto n.º 1261/81. Dar ciência à defesa.
Corregedoria PM, em Campo Grande,
MS, 15 de abril de 2008.
BENJAMIM CONSTÂNCIO - Maj QOPM
Presidente
Mat. 000.010-8
ALBERTO SANTOS DO MONTE - Cap
QOPM
Interrogante e Relator
Mat. 006.090-1
AL BERTI SEIBIM - Cap QOPM
Escrivão
Mat. 004.224-3
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
QUARTEL DO COMANDO-GERAL - GABINETE DO
COMANDANTE-GERAL
SOLUÇÃO DE CD Nº 007 – GabCmt G/CD/2008
Ref.: Portaria nº 8-CORREG/PMMS/CD/2008, de 07 Mar
08.
Acusado: Cb QPPM
RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1
Conselho: Maj QOPM
BENJAMIM CONSTÂNCIO – Mat. 000.010-8 (Pres)
Cap QOPM ALBERTO SANTOS
DO MONTE – Mat. 006.090-1 (Int e Rel)
Cap QOPM AL BERTI SEIBIM
– Mat. 004.224-3 (Esc)
O presente Conselho de Disciplina foi mandado
instaurar por intermédio do documento referenciado, para julgar se o Cb QPPM
RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, acusado de ter procedido incorretamente no
desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afeta a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, se por tal ato está
ou não moralmente incapaz de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 2).
Referido Conselho iniciou os trabalhos em 18 Mar 08
(fls. 8) e foi encerrado em 12 Abr 08 (fls. 79).
A sua Certidão de Antecedentes (fls. 12),
considerando apenas o período de 05 Ago 96 em diante, diz haver incluído em 01
Jan 93, tendo sido elogiado individualmente 2 vezes e punido disciplinarmente
em 5 ocasiões, estando no comportamento BOM.
Regularmente citado, em 25 Mar 08, foi
qualificado e interrogado (fls. 56), sendo-lhe expedido o libelo
acusatório (fls. 57).
Apresentou defesa prévia, em 01 Abr 08 (fls.
71), reservando-se o direito de sustentar suas alegações, após a fase de
instrução, indicando para a oitiva 5 testemunhas.
Em conseqüência, compareceram a depor perante o
Colegiado, o Sd QPPM CAMPOS SALES (fls. 65), Maj QOPM ITAMAR FRANGO (fls. 68),
2º Ten QOPM IMPRUDENTE DEMAIS (fls. 69), TenCel QOPM PEQUENO OTELO (fls. 71) e
Sd QPPM ANTONY FAGUNDES (fls. 72).
Após, a Defesa apresentou as Alegações Finais,
em 06 Abr 08 (fls. 73-4), relatando como se deram os fatos e a condenação
judicial do Acusado, e que cometeu o erro durante o atendimento da ocorrência,
que as testemunhas trouxeram informações favoráveis à sua pessoa, e que a perda
da graduação é de competência da Justiça Estadual, a teor do § 4º do art. 125
da CF/88, de modo que se for excluído, aplicar-se-lhe-á pena acessória, que
sempre foi exemplar, cumpridor de seus deveres e sempre empregou suas forças e
energias para o benefício do serviço, e que o ato praticado não pode ser
considerado imoral perante os princípios policiais militares, que a pena de
exclusão é demasiadamente desproporcional e não-razoável, e que foi condenado
na Auditoria Militar devido a erro de procedimento, devendo ser absolvido e
considerado CAPAZ de permanecer na Instituição, e que deve ser submetido a
procedimento específico, não podendo o Comandante-Geral o excluir da Polícia
Militar.
O Conselho de Disciplina, depois de realizadas
todas as diligências, reunido em 07 Abr 08 (fl. 75), por MAIORIA de votos,
entendeu que o Acusado é CULPADO das acusações que lhe foram imputadas, estando
moralmente INCAPAZ de permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
A conclusão do Colegiado foi fundamentada através de
Relatório (fls. 76-7).
A Defesa foi devidamente notificada dessa decisão,
em 08 Abr 08 (fls. 78).
Os autos do CD vieram a este Comando em 12 Abr 08
(fls. 79).
Em síntese é o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, é de se deixar claro que o
Comandante-Geral é autoridade competente para decidir acerca da exclusão de Praças, enquanto sanção administrativa (v. § 1º
do art. 46 do Estatuto PM) e ou, para lhes aplicar a reforma (v. inciso VI do art. 95 do Estatuto PM c/c inciso IV e §
2º do art. 13 do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81), bem como, em decidir
originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal
da Polícia Militar (v. inciso IX do art. 6º do Decreto nº 1.091, de 12 Jun 81).
As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais
militares, a teor do art. 23 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
(RDPM), aprovado que foi pelo Decreto nº 1.260, de 02 Out 81, são as seguintes,
em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III – detenção;
IV – prisão e prisão em separado;
V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
A exclusão deve ser aplicada exofficio às praças
com estabilidade, que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo
Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados (v. inciso III do
art. 113 do Estatuto PM).
A submissão do Acusado ao Conselho de Disciplina,
procedimento administrativo que tem por finalidade analisar e emitir parecer
acerca da capacidade moral do policial militar continuar na Instituição, tem
por escopo verificar se a sua conduta está conforme as exigências comuns da
carreira policial-militar.
Referida exclusão, portanto, pode ser feita
administrativamente, não havendo que se aguardar nenhuma decisão judicial a
respeito.
A propósito, vejamos o aresto da 2ª Turma do STF,
no Recurso Extraordinário nº 202.760.0-ES, julgado em 10.11.1997, e tendo como
relator o Ministro Carlos Velloso:
EMENTA: Constitucional. Militar.
Praça da Polícia Militar. Exclusão. CF, art. 5º, LV. I – A prática de ato
incompatível com a função policial militar pode implicar a exclusão das
fileiras da Corporação, como sanção administrativa, desde que assegurada
à praça o contraditório e o direito de defesa. CF, art. 5º, LV. II – RE não
conhecido (Publicado no DJU de 06.02.1998). (negritamos).
A matéria ensejou nessa linha evolutiva de
interpretação a edição da Súmula nº 673,
do Supremo Tribunal Federal, assim
dispondo:
O art. 125, § 4º, da
Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento
administrativo.
Por outro lado, não deve essa exclusão, ser
confundida com aquela decorrente de processo criminal, quando, aí sim,
ela deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça, através de procedimento
específico, a fim de atender o disposto na parte final do § 4º do art. 125 da
CF/88.
Afasta-se, portanto, mesmo que não-cogitada,
qualquer possibilidade de sobrestamento dos autos, a fim de aguardar-se o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória criminal.
Ressalte-se ainda, nestes autos, que a Comissão
Processante realizou o devido processo legal e assegurou a todo tempo o
exercício do contraditório e da ampla defesa ao Acusado, que teve a sua defesa
patrocinada por advogado devidamente constituído, tudo em obediência aos
princípios constitucionais vigentes.
Em Mato Grosso do Sul, o referido Conselho de
Disciplina é regulamentado através do Decreto Estadual n° 1.261, de 02 Out 81.
Através desse Conselho, busca-se aferir se pelos
atos de que é acusado, estes não se revelam inconciliáveis com sua permanência
na Polícia Militar.
E é este comportamento que o Acusado tem que
comprovar ser compatível com a função de policial militar. Ou seja, permite-se
que a praça acusada busque provar que sua conduta, que ensejou sua condenação
criminal, não ofendeu os princípios reitores de sua profissão militar e que
assim estaria apta a continuar na Polícia Militar.
Aqui não se julga o crime que respondeu perante a
Justiça Criminal, mas sim, se de sua conduta não resultou ofensa aos preceitos
éticos e morais que regem a Instituição.
Apenas para melhor esclarecer a acusação que pesa
contra o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, trazemos o que foi consignado
na Portaria de Instauração do Conselho de Disciplina, quanto aos dispositivos
do Decreto nº 1.261/81, os quais teria incidido (letras “a”, “b” e “c” do
inciso I do art. 2º):
PORTARIA
N° 8/CORREG/PMMS/CD/2008, de 07 Mar 08
(...)
1. Nomear o Conselho de Disciplina (...), para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta
portaria, se a conduta do Cb QPPM
RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, está
prevista nas letras “a”, “b” e “c”, do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261,
de 02 Out 81.
(...)
3. Da acusação oficial que pesa
contra a referida praça, constante de cópia da sentença extraída dos autos de
Ação Penal Militar nº 001.07.7654926, da Auditoria da Justiça Militar do
Estado, deve-se avaliar se não resultou que procedeu incorretamente no desempenho
do cargo, teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o
pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e
morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de
Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (negritamos)
(...)
DECRETO
Nº 1.261, DE 02 Out 81
Art. 2º. Será submetida a
Conselho de Disciplina, exofficio, a praça referida no artigo 1º e seu
parágrafo único:
I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação
social, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afeta a
honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
(negritamos)
(...)
Já com relação às hipóteses de exclusão da praça a bem da
disciplina (possuidoras de estabilidade), elas estão previstas no Estatuto dos
Policiais Militares (LC nº 53, de 30 Ago 90), enquanto que o licenciamento a bem da disciplina
(sem estabilidade), são elencadas no RDPM (aprovado pelo Decreto nº 1.260, de
02 Out 81).
Estatuto PM (LC nº 53, de 30 Ago
90)
Art. 113. A exclusão
a bem da disciplina será aplicada, “exofficio”, aos Aspirantes-a-Oficial PM ou Praças
com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver sido
pronunciada tal sentença pelo Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido
condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal à
pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos ou por crimes
previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de
qualquer duração;
II - sobre os quais houver
pronunciada tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido
a nacionalidade brasileira;
III - que
incidirem nos casos que motivarem o julgamento
pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. (negritamos)
RDPM (aprovado pelo Decreto nº
1.260, de 02 Out 81)
Art. 31. (...)
(...)
§ 2º. A exclusão a bem da
disciplina deve ser aplicada exofficio ao aspirante-a-oficial e à praça com
estabilidade assegurada, de acordo
com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
(...) (negritamos)
E conforme estabelece o Estatuto PM, a exclusão a
bem da disciplina pode se dar tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa,
abarcando três hipóteses:
a.no âmbito judicial:
1º) se houver condenação criminal acima de 2 anos e
assim se pronunciar a Justiça Militar (art. 113, I);
2º) se perdida a nacionalidade brasileira e assim
se pronunciar a Justiça Militar (art. 113, II).
b.no âmbito administrativo:
3º) se incidir nos casos que motivar o CD e neste
for considerado culpado (art. 113, III).
Por ser a esfera judicial
independente da esfera administrativa, somente restaria afastada a
responsabilidade administrativa, se ficasse decidido a inexistência do fato ou
a não autoria imputada ao servidor público, como bem lecionou HELY LOPES
MEIRELLES[1][1]:
A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e
civil do servidor público, que pode,
assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente.
(negritamos)
No presente caso, uma vez que o
Acusado foi condenado judicialmente, com trânsito em julgado da sentença
condenatória, não há o que se discutir acerca da autoria e materialidade,
portanto, nada impede que o mesmo seja responsabilizado administrativamente.
Quanto à análise de provas por
parte do Conselho de Disciplina, por tratar-se de um procedimento
administrativo, cuja finalidade e objetivo já foram amplamente explicitados
acima, em que se avalia apenas a conduta global do Acusado, aqui não interessa reanalisar o processo
criminal que respondeu e nem rediscutir provas lá amplamente debatidas.
Ultrapassadas estas iniciais,
temos que o Acusado é possuidor de estabilidade assegurada, e está submetido ao
Conselho de Disciplina por conduta violadora dos princípios éticos e morais da
Instituição que, em aqui sendo confirmadas, o tornam incapaz moralmente de
permanecer na condição de policial militar.
Veja-se que os princípios éticos
e morais estão intimamente relacionados com a fidelidade funcional e o dever
de obediência, o que obriga o servidor público, em especial o policial
militar, a estar sempre dedicado aos serviços e a cumprir e fazer cumprir as
leis e regulamentos, bem como, a acatar as ordens legais de seus superiores hierárquicos, cuidando para que sejam
fielmente executadas.
CONFIGURA SER INADMISSÍVEL QUE UM
POLICIAL MILITAR, O GUARDIÃO DA CIDADANIA, QUE TEM O DEVER E O COMPROMISSO DE
AGIR CONFORME AS LEIS, PERMANEÇA NA INSTITUIÇÃO, REGISTRANDO EM SEU CURRICULUM GRAVE VIOLAÇÃO A TAIS
PRINCÍPIOS, AINDA MAIS QUANDO DEFINITIVAMENTE CONDENADO POR CRIMES DE
CONTRABANDO E DESCAMINHO, MACULANDO O BOM NOME DOS INTEGRANTES E DA PRÓPRIA
FORÇA ESTADUAL!!!
Ora, o policial militar é o
esteio moral da sociedade, sua figura representa a dignidade, a decência, o
respeito e o acatamento às leis, de tal modo que é inconciliável ser possuidor
de conduta contrária à ordem pública, justamente por ser ele o maior
responsável em assegurar o perfeito e exato cumprimento das normas,
independente se em serviço ou não.
Restou caracterizado que o Acusado não demonstrou
disciplina suficiente para preservar os valores que regem a carreira
policial-militar e se conduzir corretamente, como seria de se esperar do bom
Policial Militar.
Resulta inconteste, ainda, que não exerceu com
probidade as funções de policial militar e nem procedeu de maneira ilibada em
sua vida pública e particular, colocando em descrédito a Polícia Militar,
principalmente por não justificar o porquê de adotar conduta contrária à
fidelidade funcional e ao dever de obediência.
Sua conduta, indiscutivelmente, desaconselha
totalmente a sua mantença nas fileiras da Polícia Militar, uma vez que violou
compromisso moral e preceitos éticos, os quais balizam a conduta dos militares
estaduais, previstos no Estatuto PM (Lei Complementar nº 53, de 30 Ago 90):
Art. 26. Osentimento do dever, o pundonor
policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da
Polícia Militar, conduta moral e
profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I – amar
a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
(...)
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
(...)
XIII –
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
(...)
XVI –
conduzir-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
(...)
XVIII –
zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
A
respeito do compromisso moral que
citamos, eis o que prescreve o Estatuto PM:
Art. 29.
Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra,
na qual firmará sua aceitação consciente
das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 30.
O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença da Tropa tão logo o policial-militar tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “ao ingressar na
Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública, e à
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. (negritamos)
Assim, não há como se admitir a possibilidade de
que um policial militar, o qual, perante a Bandeira Nacional, jurou “regular
sua conduta pelos preceitos da moral”, permaneça na Instituição, após agir
contrariamente ao estatuído para os defensores da sociedade.
É inaceitável que um policial militar experiente,
com muitos anos de serviços, sequer assuma a responsabilidade por seus atos,
principalmente por imiscuir-se de apresentar justificativas de sua conduta para
o Colegiado, estando muito mais preocupado em desconsiderar a sua condenação
criminal, do que em demonstrar que não violou preceitos norteadores da vida em
caserna, significando que não está arrependido do crime praticado.
Constata-se, por tudo isso, que os fatos imputados
ao Acusado, em toda linha, sob qualquer ângulo, independentemente da decisão
judicial que o condenou, impedem qualquer vínculo seu com a gloriosa Polícia
Militar, pois enodoa o manto diuturno dos heróis anônimos do dia-a-dia, ou
seja, daqueles que cumprem honradamente a sagrada missão de proteger e assistir
a todos os cidadãos.
Também, apesar das referências favoráveis a sua
pessoa, destacadas e consignadas pelas testemunhas da Defesa, estas dizem da
competência do policial militar, mas não do fato que o levou a ser submetido ao
Conselho de Disciplina.
Mas aqui não se está a avaliar se o Acusado é ou
não competente funcionalmente. Cuida-se, sim, de examinar suas condições
morais, seus valores éticos, sua probidade, requisitos indispensáveis para o
exercício da função ou do serviço públicos.
Assim, o que importa saber, é se os fatos que
culminaram com a submissão do Acusado ao Conselho, confirmam ter procedido
incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e se tais fatos
afetaram o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são
impostos, colocando a Instituição a que pertence em descrédito perante a
sociedade que é encarregada de servir.
E o Acusado, infelizmente, tendo agido como agiu,
inviabilizou sua carreira na Polícia Militar.
Impende dizer ainda, que de há muito tempo o
Acusado tem mostrado conduta incompatível com os preceitos disciplinares,
comuns à vida de caserna, como é possível constatar-se do Quadro abaixo:
Quadro de
Elogios e Punições:
n.
|
Elogio
|
Data
|
|
Punição
|
Data
|
1.
|
Doação de sangue.
|
11 Nov 96
|
|
Detenção 2 d. – faltar Sv em 28
Mai 99.
|
03 Jun 99
|
2.
|
Doação de Sangue.
|
22 Abr 95
|
|
Prisão 15 d. – dormir em Sv em
15 Jun 99.
|
30 Jun 99
|
3.
|
|
|
|
Prisão 8 d. – desrespeitar sup.
hierárquico.
|
24 Abr 00
|
4.
|
|
|
|
Repreensão – não cumprimentar
regularmente sup.
|
07 Jul 02
|
5.
|
|
|
|
Prisão 6 d. – deixar de
encaminhar oc. à DP.
|
24 Ago 04
|
Fonte: Mapa da Força e Alterações Individuais do
Acusado, em 28 Fev 08.
Denota-se, pelo Quadro acima, que o Acusado possui a índole voltada para a prática de
desvios de conduta, principalmente quando se trata de respeitar o seu
superior hierárquico.
O apelo emocional que faz, em face do tempo de
serviço prestado à Instituição, não comove. Justamente por isso é que deveria
pautar sua conduta pelos mais elevados princípios éticos e morais, e não
desviar-se do caminho da dignidade e decência, comuns aos verdadeiros policiais
militares.
É por isso que, no âmbito administrativo, em face
de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, ter tido conduta
adversa ao cargo de que está investido, que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da
classe, violando deveres éticos e morais, sua permanência é inconciliável com
as exigências da carreira militar.
Aqui, sempre em sede de matéria disciplinar, restou
sobejamente claro e cristalino que o Acusado violou os deveres básicos e comuns a qualquer servidor público, em especial
os que dizem respeito à lealdade e
ao dever de obediência.
A esse respeito, trazemos a lição do saudoso mestre
e administrativista, HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo
Brasileiro. 16. ed. São Paulo : RT, 1990, p. 389):
O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade exige de todo servidor a maior dedicação ao
serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais,
identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o
servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois
que se assim agisse incorreria em infidelidade
funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale
dizer, o desligamento compulsório do
serviço público.
O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução.
Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio
disciplinar, que informa toda organização administrativa. (negritamos)
Mesmo sua reforma, como sanção disciplinar diversa
da exclusão, proporcionalmente ao tempo de serviço que possui, em face da
gravidade de sua conduta, como aqui foi exaustivamente abordado, é
inadmissível, em virtude da incompatibilidade do ato praticado com a condição
de policial militar, o que mesmo na inatividade é insuportável, e acaso se
permitisse, seria mais um prêmio ao mau policial do que uma reprimenda
disciplinar, implicando que os reflexos na Tropa e na Disciplina seriam
desastrosos.
Posto isso, após detida e acurada análise dos autos
e das razões da Defesa, CONCORDO com
a conclusão do Colegiado, que o considerou CULPADO,
pelos fundamentos expostos, e de acordo com a alínea “a)” do inciso IV do art.
13 do Decreto n° 1.261, de 02 Out 81, DECLARO,
que o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, está INCAPAZ de permanecer na Polícia Militar, uma vez que sua conduta
enquadrou-se nas alíneas “a)”, “b)” e “c)” do inciso I do art. 2° do referido
Decreto, em conseqüência, lhe aplico, como SANÇÃO ADMINISTRATIVA, a EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, nos
termos do inciso III do art. 113 e art. 114 c/c a primeira parte do art. 115,
tudo do Estatuto PM (Lei Complementar n° 53, de 30 Ago 90), e mais o disposto
no § 2° do art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM,
aprovado que foi através do Decreto n° 1.260, de 02 Out 81, determinando, em
decorrência, as seguintes medidas:
I – que a Corregedoria:
(a)
dê ciência à Defesa desta
decisão;
(b) dada essa ciência, de imediato informe à DP, para
controle do processamento da exclusão;
(c)
arquive os presentes autos no seu
Cartório.
II – que a DP:
(a) providencie, em não havendo recurso no prazo
regulamentar e se este vier a ser indeferido, os atos necessários à exclusão
exofficio, a bem da disciplina, do Acusado, nos termos da legislação vigente;
(b) providencie, se for o caso, os atos necessários
para se dar o perdimento definitivo do uso de condecorações outorgadas pela
Instituição, em favor do Acusado, uma vez que incorreu em falta atentatória ao
pundonor policial militar, nos termos do art. 35 do Regulamento para Outorga,
Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações, aprovado pelo Decreto n° 1.089,
de 12 Jun 81;
(c) registre em seus assentamentos funcionais, esta
decisão.
III – que o Gabinete:
(a) encaminhe os presentes autos à Corregedoria;
(b) extraia cópia da Portaria, Relatório e desta
Solução, remetendo à DP;
(c) extraia cópia da Portaria, Relatório e desta
Solução, para arquivo;
(d) publique esta Solução em BCG.
IV – que a OPM do Acusado:
(a) recolha, tão logo cientificada dessa decisão, os
uniformes, material permanente, de consumo, bélico e outros, pertencentes à
Polícia Militar, porventura cautelados ao mesmo, assim como a sua identidade
funcional, para as providências ulteriores que se fizerem necessárias, de tudo
publicando em BCG; e
(b) no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que
for cientificada dessa decisão, faça a apresentação e submissão do mesmo à
JISO, conforme previsão e para atender o contido no inciso III do art. 3° do
Decreto n° 5.306, de 24 Nov 89.
QCG em
Campo Grande, MS, 12 de abril de 2008.
__________________________________
APARÍCIO
BORGES – Coronel QOPM
Comandante-Geral
da Polícia Militar
Mat.
000.018-1
PORTARIA
“P” nº 11 – DP-1/DP/PMMS, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso e suas atribuições que lhe confere o artigo 1º, do
Decreto nº 1.148, de 13 de julho de 1981 e o inciso III do artigo 113 da Lei
Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990,
RE S O
L V E:
Excluir, “ex-officio”, a bem da disciplina, das
fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o Cb QPPM RUIM
BRABOSA – Mat. 003.000-1, filho de Orestes Brabosa e de Márcia Telles, nascido
aos 24 Out 74, natural de Figueirão/MS, conforme Solução a Conselho de Disciplina,
instaurado através da Portaria nº ........., de ...... de .............. de
200...., ao qual será entregue o Certificado de Isenção em data oportuna,
expedido pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, com fulcro no § 1º do art.
46, inciso III do art. 113 e art. 114 c/c a primeira parte do art. 115, tudo da
Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 (Estatuto PM) e mais o disposto
no § 2º do art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), que
foi aprovado através do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
(Solução ao Processo nº
......................, de .... .... ....)
___________________________________
APARÍCIO
BORGES – Coronel QOPM
Comandante-Geral
da Polícia Militar
Mat.
000.018-1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA MILITAR
QUARTELDA CORREGEDORIA
PM
Campo Grande, MS, ..... de
................... de 200 ....
Ofício n°
2/P.8-CORREG/PMMS/CD/2008
Do Presidente do Conselho de
Disciplina
Ao Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat.
003.000-1
Assunto: Libelo Acusatório
1. O Conselho Disciplina, nomeado
por ato do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria n°
8-CORREG/PMMS/CD/2008, de 10 de março de 2008, atendendo o que preceitua o Art.
2° do Decreto n° 1.261, de 02 outubro 1981, emite o presente libelo acusatório
em conformidade com o “caput” do art. 9º do Decreto nº 1.261/81, segundo o qual
são imputados os atos e fatos abaixo relacionados:
2. Da acusação oficial que pesa
contra a referida praça, consta que foi condenado criminalmente, com trânsito
em julgado da sentença, a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
por crime tipificado no art. 305 e 303 do Código Penal Militar (concussão e
peculato).
Assim, será avaliado se decorrente
dessa condenação criminal, não configurou que o Acusado procedeu incorretamente
no desempenho do cargo, teve conduta irregular ou praticou ato que afeta a
honra pessoal, o decoro da classe, violando os preceitos éticos e morais
indispensáveis ao exercício da função e cargos públicos, em especial o de
policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. Tal conduta não condiz com os
princípios elencados nos arts. 25, 26, 28 e 29 da Lei Complementar nº 53, de 30
de agosto de 1990 (Estatuto PM).
Art. 25 - São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o sentimento de servir à
comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e pelo devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o
risco da própria vida;
II - a fé na elevada missão da
Polícia Militar;
III - o civismo e o culto das
tradições históricas;
IV - o espírito de corpo, orgulho
do policial-militar pela Organização onde serve;
V - o amor à profissão
policial-militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI - o aprimoramento técnico
profissional.
Art. 26 - O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional
irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I - amar a verdade e a
responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade,
eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da
pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no
julgamento dos atos e na apreciação dos méritos dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio,
moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados tendo em vista o
cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas
energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e
desenvolver o espírito de cooperação permanente;
IX - ser discreto em suas
atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do
âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional ou matéria
interna da Corporação;
XI - respeitar os representantes
dos Poderes Constituídos, acatando suas orientações sempre que tal procedimento
não acarrete prejuízo para o serviço da Corporação;
XII - cumprir seus deveres de
cidadão;
XIII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas da boa
educação;
XV - garantir assistência moral e
material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se mesmo fora do
serviço ou na atividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da
disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do
posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - zelar pelo bom nome da
Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo
obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
(...)
Art. 28 - Os
deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
policial-militar à comunidade e a sua segurança, e compreendem essencialmente:
I - a dedicação ao serviço
policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencem, mesmo com o
sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos
nacionais;
III - a probidade e a lealdade em
todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das
leis e ordens;
VI - a obrigação de tratar o
subordinado com dignidade e urbanidade.
Art. 29 - Todo
cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, na qual firmará sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumpri-los.
4. Assim, o acusado responderá
pela sua conduta com base na primeira parte do art. 115 da Lei Complementar n°
53, de 30 Ago 90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), c/c
art. 2°, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto n° 1.261, de 02 Out 81;
sendo este o objeto onde o presente Conselho analisará e emitirá parecer, se
por tais atos o acusado está ou não moralmente incapaz de permanecer nas
fileiras da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
5. Deverá o acusado apresentar
dentro do prazo de cinco dias após o recebimento deste, a “defesa prévia” com
as razões que julgar convenientes à sua defesa, apresentar documentos
pertinentes aos fatos, rol de testemunhas, e, caso as testemunhas residam fora da capital, deverá ser apresentado
os quesitos para a expedição da carta precatória.
Rol de testemunhas do Conselho de
Disciplina:
-..
-...
-...
BENJAMIM CONSTÂNCIO - Maj QOPM
Presidente
Mat. 000.010-8
Recebi em:
Data: _____/_____/_____às _____/_____h.
_______________________________________
Acusado
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