quarta-feira, 1 de julho de 2009

ANEXOS DA PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PMMS.



1.      Portarias de Instauração de Conselho de Disciplina e de Justificação
2.      Portaria de Instauração de Sindicância
3.      Portaria de Instauração de Conselho Especial
4.      Portaria de Instauração de Inquérito Policial-Militar
5.      Portaria de Instauração de Averiguação Sumária
6.      Declaração de Pobreza
7.      Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
8.      Citação
9.      Ata
10. Termo de Encerramento de Volume
11. Ofício solicitando Exame de Sanidade Mental no Acusado
12. Termo de Revelia
13. Designação de Defensor Dativo
14. Declaração de Vista
15. Termo de Abertura de Vista
16. Intimação
17. Relatório
18. Solução
19. Ato de Exclusão
20. Libelo Acusatório




A – INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA

PORTARIA Nº 1 – CORREG/CD/2008

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81,

R E S O L V E:

1.      Nomear o Conselho de Disciplina composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Portaria, se a conduta do 2º Sgt QPPM __________ - Mat. ______, do 9º BPM, está enquadrada nas letras “b)” e “c)” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.      A finalidade do referido Conselho é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na Instituição, verificando se a sua conduta está conforme as exigências comuns da carreira policial militar, aferindo se pelos atos de que é acusado, estes não se revelam inconciliáveis com sua permanência na Polícia Militar.
3.      A acusação oficial que pesa contra a referida Praça, é a de ter feito uso da Graduação, para obter, reiteradamente, por mais de 2 (dois) anos, facilidades pessoais junto à Auto-Escolas, visando a encaminhar negócios particulares de seu genitor, conforme foi apurado e constante da Solução aos Autos de Investigação Preliminar, cópia anexa, devendo-se então, avaliar se por isso não resultou que teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.      Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em que condições.
5.      Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.


GERALDO GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat. 203.068-3

B – INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

PORTARIA Nº 2 – CORREG/CD/2008

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81,

R E S O L V E:

1.      Nomear o Conselho de Disciplina composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Portaria, se a condenação criminal imposta ao 2º Sgt QPPM __________ - Mat. ______, do 9º BPM, não implicou em sua incompatibilidade moral em permanecer na Instituição, pois, consequentemente, sua conduta estaria enquadrada nas letras “a)”, “b)” e “c)” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.      A finalidade do referido Conselho é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na Instituição, verificando se a condenação criminal que lhe foi imposta, não tornou sua permanência inconciliável com a carreira policial-militar.
3.      A acusação oficial que pesa contra a referida Praça, é a de ter sido condenada a 4 (quatro) anos de reclusão, por infração ao art. 305 do CPM, nos autos do processo nº 001.08.09899-4, conforme consta da cópia da Sentença anexa, devendo-se então, avaliar se por isso não resultou que procedeu incorretamente no desempenho do cargo, teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.      Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em que condições.
5.      Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.


GERALDO GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat. 203.068-3





POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM

Campo Grande, MS, ____ de ________________ de 200___.

Portaria nº _____ - 1º BPM/Sind/2008

Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: instauração de sindicância
Anexo: Parte nº 30 – Of Dia/1º BPM/2008, de 12 Mar 08.



Tendo tomado conhecimento dos fatos constantes do documento anexo, que denunciou o uso irregular de viatura descaracterizada, para o transporte de mudança de policial militar, sem o conhecimento e autorização do P-4 desta OPM, determino seja instaurada a respeito uma sindicância, delegando-vos, para esse fim, as atribuições que me competem, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.



____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0



A – QUANDO INSTAURADO PARA APURAR ATO MERITÓRIO ATRIBUÍDO A OFICIAL


DECRETO “P” Nº ____


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 61, de 07 Mai 80,

R E S O L V E:

1.      Nomear o Conselho Especial, atendendo proposta da Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão, para, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste Decreto, proceder a uma investigação sumária, visando a apurar se o ato praticado pelo 2º Ten QOPM SEVERINO RAMOS DE QUEIROZ – Mat. 000.002-1, do 1º BPM, não se constituiu em ato altamente meritório, que enseje sua promoção por ato de bravura, conforme constatado em Sindicância instaurada através da Portaria nº 3 – CORREG/Polícia Militar/2008, de 14 Jan 08, cujos autos vão em anexo.
2.      A finalidade do referido Conselho é analisar e emitir parecer acerca da conduta do referido policial militar, apurando se o ato foi realizado no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, se colocou em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, bem assim, se revelou a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever e cujo mérito transcendeu, em valor, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.

Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul


B – QUANDO INSTAURADO PARA APURAR ATO MERITÓRIO ATRIBUÍDO A PRAÇA


PORTARIA Nº 3 – CORREG/CE/2008


O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 1º do art. 34 do Decreto nº 10.769, de 09 Mai 02,

R E S O L V E:

1.      Nomear o Conselho Especial, atendendo proposta da Comissão de Promoção de Praças – CPP, composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão, para, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Portaria, proceder a uma investigação sumária, visando a apurar se o ato praticado pelo Cb QPPM FERNANDO PAES DE FIGUEIREDO – Mat. 200.002-1, do 8º BPM, não se constituiu em ato altamente meritório, que enseje sua promoção por ato de bravura, conforme constatado em Sindicância instaurada através da Portaria nº 8 – CORREG/Polícia Militar/2008, de 25 Fev 08, cujos autos vão em anexo.
2.      A finalidade do referido Conselho é analisar e emitir parecer acerca da conduta do referido policial militar, apurando se o ato foi realizado no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, se colocou em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, bem assim, se revelou a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever e cujo mérito transcendeu, em valor, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.

Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.


GERALDO GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat. 203.068-3



A – PORTARIA DE INSTAURAÇÃO


POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM

Campo Grande, MS, ____ de ________________ de 200___.

Portaria nº _____ - 1º BPM/IPM/2008

Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: instauração de IPM
Anexo: Parte nº 31 – Of Dia/1º BPM/2008, de 13 Mar 08.



Tendo tomado conhecimento dos fatos constantes do documento anexo, que denunciou o Sd QPPM FRANCISCO WILLIAM DE MAUÁ – Mat. 200.097-4, pelo cometimento de agressões físicas e morais contra sua esposa, a também Sd QPPM DALVA FRIDA – Mat. 203.890-2, ambos do 1º BPM, resultando lesões corporais na referida Praça, determino seja instaurada a respeito um Inquérito Policial-Militar, delegando-vos, para esse fim, as atribuições de polícia judiciária militar que me competem.



____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0

B – PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO


POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM

Campo Grande, MS, ____ de ________________ de 200___.

Portaria nº _____ - 1º BPM/IPM/2008

Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: designação para prosseguir nas investigações como encarregado do IPM
Anexo: Autos de IPM, com ____ fls.



Acatando as razões apresentadas, constante das fls. 55, e face aos termos do § 5º do artigo 10 c/c o § 2º do art. 7º, todos do CPPM, designo-vos, como Encarregado, para, em substituição ao 2º Ten QOPM ATHOS CABRAL ÁLVARES – Mat. 000.004-3, prosseguir nas investigações e demais diligências que se fizerem necessárias à completa apuração dos fatos que ensejaram a instauração do presente IPM, delegando-vos, para esse fim, as atribuições de polícia judiciária militar que me competem.



____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0



POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º BPM

Campo Grande, MS, ____ de ________________ de 200___.

Portaria nº _____ - 1º BPM/AR/2008

Do Comandante do 1º BPM
Ao 1º Ten QOPM EURIDES CELESTINO MALHADO
Assunto: Averiguação Sumária (Determina)



Tendo tomado conhecimento de que panfletos anônimos vem sendo encontrados em locais variados nesta OPM, denunciando a existência de um grupo de policiais militares, os quais não estariam sendo escalados em serviços extraordinários, determino seja investigado o fato e apontadas responsabilidades, delegando-vos, para esse fim, as atribuições de polícia judiciária militar que me competem, devendo os trabalhos serem concluídos em 8 (oito) dias.



____________________________________
PEDRO CELESTINO – TenCel QOPM
Comandante do 1º BPM
Mat. 000.001-0





DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS



                                   Eu, (nome + qualificação), DECLARO, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 e, para os devidos fins, de que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas advocatícias, sem sacrifício do sustento meu e de minha família.
                                   Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.


(LOCAL E DATA)


NOME E ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO



MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
------------------------- (escalão superior)
------------------------- (escalão considerado)
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO No:                               DATA:
IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR
Grau Hierárquico / Mat / Função:
Nome Completo:                                                             Naturalidade:
Filiação:                                                                         DN:
Subunidade/OPM:                                                         CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE
Grau Hierárquico / Mat / Função:
Nome Completo:
Subunidade/OPM:
RELATO DO FATO
(ou citação do documento de relato anexo, contendo a acusação, com enumeração dos dispositivos e normas que incidiu)
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar participante
CIENTE DO POLICIAL MILITAR ARROLADO
Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou razões de defesa.
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA
(justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação)
(ou solicitação de prazo para produção de provas)
(ou declaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentar defesa)
(ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o policial militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de defesa, no prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma não foi exercida)

Data

____________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR






Data
____________________________________
nome e posto da autoridade
PUNIÇÃO PUBLICADA NO BCG no _______, de____ de________________ de200__.



CITAÇÃO DE ACUSADO

Citação do Cb QPPPM JOAQUIM MURTINHO – Mat. 000.034-2, filho de Benjamin Ruiz e de Maria Murtinho, nascido aos 24 Mai 72, natural de Camapuã/MS, residente e domiciliado nesta Capital, RG 541.861/SSP/MS e CPF 367.871.409-85, atualmente servindo no 1º BPM.

O Presidente do Conselho de Disciplina, Maj QOPM OSMAR DE FIGUEIREDO NEVES – Mat. 000.045-1, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e na forma da Lei, com o objetivo de que o CITADO tome conhecimento do Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor, por força da Portaria nº 3 – Correg/CD/2008, de 13 Mar 08, que vai apurar sua capacidade moral em permanecer na Polícia Militar, pelos fatos abaixo transcritos e dela retirados:

1.      Nomear o Conselho de Disciplina composto pelo Maj QOPM ________ - Mat. _______, como Presidente, Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Interrogante e relator, e Cap QOPM ___________ - Mat. _______, como Escrivão, para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Portaria, se a condenação criminal imposta ao Cb QPPM __________ - Mat. ______, do 1º BPM, não implicou em sua incompatibilidade moral em permanecer na Instituição, pois, consequentemente, sua conduta estaria enquadrada nas letras “a)”, “b)” e “c)” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
2.      A finalidade do referido Conselho é analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do Acusado continuar na Instituição, verificando se a condenação criminal que lhe foi imposta, não tornou sua permanência inconciliável com a carreira policial-militar.
3.      A acusação oficial que pesa contra a referida Praça, é a de ter sido condenada a 4 (quatro) anos de reclusão, por infração ao art. 305 do CPM, nos autos do processo nº 001.08.09899-4, conforme consta da cópia da Sentença anexa, devendo-se então, avaliar se por isso não resultou que procedeu incorretamente no desempenho do cargo, teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
4.      Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81, o ora Acusado fica afastado do serviço, passando à disposição do Colegiado, o qual irá definir quais funções poderá exercer e em que condições.
5.      Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Quartel da Corregedoria em Campo Grande, MS, ___ de ____________ de 200__.

GERALDO GARCIA ORTI – Coronel QOPM
Comandante-Geral
Mat. 203.068-3

A partir da data do recebimento deste, fica facultado vista aos autos, bem como, ter ciência da tramitação, obter cópias de documentos, conhecer as decisões proferidas, formular alegações, apresentar documentos e fazer-se assistir por advogado para orientá-lo em sua defesa.
O seu interrogatório será realizado no dia 27 Jun 08, quarta-feira, às 1000h, na Sala do Conselho de Disciplina, na Corregedoria da Polícia Militar, quando deverá estar acompanhado de advogado.
O não-atendimento justificável desta Citação, acarretará o prosseguimento do processo à revelia.

Corregedoria em Campo Grande, MS, 18 de junho de 2008.


___________________________________________
OSMAR DE FIGUEIREDO NEVES – Maj QOPM
Presidente do Conselho de Disciplina
Mat. 000.045-1
Declaro que tenho ciência
e que recebi a contrafé.

Em ___/_____/____


________________________
Acusado



ATA DA REUNIÃO DA 2ª SESSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA


Aos _______ dias do mês de __________ de dois mil e ______, no Quartel da Corregedoria, na Sala de Audiências do Conselho Permanente de Disciplina, presentes os membros do Conselho de Disciplina, Maj QOPM __________ - Mat. _________, Presidente, Cap QOPM ______________ - Mat. ________, Interrogante e Relator e Cap QOPM _______________ - Mat. _______, Escrivão, nomeados pela Portaria nº ________, de ___ ___ ___, o Sr. Presidente abriu a Sessão às 1023h, para início do interrogatório do Acusado Cb PM _______________ - Mat. _______, o qual se fez acompanhar de sua Advogada _______________ - OAB/MS nº _______, tendo sido lidos pelo Interrogante e Relator o teor da Portaria de Instauração do Colegiado e demais documentos que a acompanham, e, em seguida, informado acerca do seu direito de silêncio, sendo que o ato foi realizado sem alterações, tendo sido entregue à Defensora o Libelo Acusatório, ficando as partes intimadas sobre o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da Defesa Prévia. E como nada mais tinha a ser tratado, deu o Sr. Presidente por encerrada a Sessão às 1052h, do mesmo dia, do que para constar, eu, _________,  Cap QOPM _________ - Mat. _______, servindo de Escrivão, lavrei a presente Ata, que vai assinada por todos os Membros, pelo Acusado e pela Defensora.



FULANO DE TAL – Maj QOPM
Presidente
Mat. ________



BELTRANO DE TAL – Cap QOPM
Interrogante e Relator
Mat. ________



SICRANO DE TAL – Cap QOPM
Escrivão
Mat. ________



FULANO DE TAL – Cb QPPM
Acusado
Mat. ________



FULANA DE TAL – Advogada
Defensora
OAB/MS nº ______



TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE PROCESSO

Aos ........ dias do mês de .................................. de 200........, por ordem do Sr. Presidente da Conselho de Disciplina, lavrei o presente termo de encerramento deste ......... (I, II, III, etc.) volume do processo administrativo disciplinar, instaurado através da Portaria nº ................................, que tem como primeira folha a de nº .......... e como última a de nº ................, que corresponde a este termo.


______________________________
nome – posto
Escrivão
Mat.________



ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA                               MILITAR
QUARTELDA  CORREGEDORIA  PM

Campo Grande, MS,......de....................de 200.....
Ofício nº 004-08
Do Presidente do Conselho de Disciplina
Ao Sr. Presidente da JISO/PMMS
Assunto: Perícia Médica (Solicita)


1.      Havendo dúvida sobre a sanidade mental do policial militar .............................. (nome, matrícula e OPM), que se encontra respondendo o Conselho de Disciplina, instaurado através da Portaria nº ..............................., de ...... de ....................... de 200...., viemos, com base no art. 40 da das Instruções do Processo Administrativo, solicitar que o Acusado seja submetido a exame por essa Junta Médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
2.      Face ao disposto no art. 48 do Código Penal Militar e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas sobre responsabilidade do policial militar pelos fatos que lhe são atribuídos no referido processo, o Colegiado formula os quesitos abaixo sobre sua saúde mental ao tempo dos fatos narrados na Portaria de Instauração, para serem submetidos à consideração dessa Junta Médica:
a)     há registros anteriores de passagem do policial militar pela JISO e em que situações?
b)     o policial militar é portador de doença mental?
c)      qual a espécie nosológica?
d)     tem o policial militar o desenvolvimento incompleto ou retardado?
e)     o policial militar, por doença mental era, ao tempo do fato narrado na Portaria de Instauração, inteiramente incapaz de entender-lhe o caráter criminoso?
f)        o policial militar, por doença mental, era, ao tempo do fato narrado na Portaria de Instauração, inteiramente incapaz de se determinar de acordo com o entendimento que, porventura tivesse, de seu caráter criminoso?
g)     em sendo portador de doença ou deficiência mental, essa, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato o a autodeterminação, quando o praticou?
h)     o policial militar deve ou não ser considerado apto para o serviço policial-militar?
i)        é ou não necessária a sua internação hospitalar para tratamento médico-psiqiátrico?
j)        qual o estado atual da saúde mental do policial militar?
k)      outros esclarecimentos julgados necessários pela Junta Médica.


_________________________
nome – posto
Presidente
Mat.




TERMO DE REVELIA


Na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina designado pela Portaria nº ........., de ........ de ........................ de 200......., e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º e § 3º do art. 55 das Instruções do Processo Administrativo, declaro a revelia do policial militar .................................................. (nome, matrícula e OPM), Acusado no presente processo administrativo disciplinar, por ter sido regularmente citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado e no BCG nº  ............, de ......de ................ de 200...., conforme comprovam os documentos de fls...... a ..........., e não ter apresentado defesa no prazo legal e nem nomeado procurador para fazê-la.

Campo Grande, MS, em ........ de ................... de 200.....


______________________
nome e posto
Presidente
Mat. .....






ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA                               MILITAR
QUARTELDA  CORREGEDORIA  PM

Campo Grande, MS,......de....................de 200.....
Portaria nº 005-08
Do Comandante-Geral da Polícia Militar
Ao Sr. Maj QOPM DANTE VIEIRA FRETE
Assunto: Defensor Dativo (Designa)
Anexo: 1) Ofício nº ... – Pres CD, de .... .... ....; 2) Termo de Declaração de Pobreza; 3) Ofício nº .... – Def Pública, de .... ........ .


1.      Atendendo a solicitação do Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, instaurado por força da Portaria nº ........., de ........ de ................ de 200.... e mais o constante dos documentos anexos, bem como o disposto no art. 21 das Instruções do Processo Administrativo, DESIGNO-VOS ............................................. (nome, matrícula e OPM) para, como defensor dativo, apresentar, no prazo regulamentar, defesa escrita no referido processo administrativo disciplinar, a que responde o Acusado ............................................................ (nome, matrícula e OPM), que não atendeu, no prazo legal, a citação feita por edital.
2.      Em virtude dessa designação, lhe será dado vista dos respectivos autos na ................................................. (sala, prédio etc. - endereço onde funciona o Conselho), nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.


_______________________
nome e posto
Comandante-Geral
Mat. .........



DECLARAÇÃO DE VISTA


Declaro que, nesta data, na sala ............................... (sala, OPM, rua - endereço do local onde funciona o Colegiado) nesta cidade, tive vista dos autos de Conselho de Disciplina, instaurado através da Portaria nº ..........., de ..... de .................. de 200....., constituído de ...... volumes, contendo o primeiro volume .......... (tantas) folhas, o segundo ........... (tantas) folhas e o terceiro ........ (tantas) folhas, manuseando-os à vontade todas as suas peças sob vistas do Escrivão do respectivo Colegiado, durante o período de ......... às .......... horas.

Campo Grande, MS, ....... de ................... de 200 .... .

_________________________________________
(nome do acusado ou de seu procurador)





TERMO DE ABERTURA DE VISTA


Aos ......... dias do mês de ...................... do ano de 200.........., de acordo com o despacho retro, do Presidente do Conselho de Disciplina mandado instaurar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme Portaria nº ........., de ....... de .....................de 200......, publicada no BCG......... nº ........, de ....... de ...................... de 200......, abro vista das peças do referido processo administrativo disciplinar ao policial militar (ou seu procurador) Acusado, no horário de expediente normal da Unidade acima onde encontra-se instalado o Colegiado, durante o prazo de 8 (oito) dias, estabelecido pelo parágrafo 4º do art. 169 das Instruções do Processo Administrativo, do que, para constar, eu, ..................................... (posto, nome e matrícula do Escrivão) na qualidade de Escrivão da referida Comissão Processante, lavrei o presente termo que vai por mim assinado.


__________________________
nome e posto
Escrivão
Mat. ........




ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA                               MILITAR
QUARTELDA  CORREGEDORIA  PM

INTIMAÇÃO

Sr. ............................................... (nome do policial militar ou procurador)
....................................................(OPM que serve)
Rua ..............................., nº ........
....................................................(Cidade – CEP)


Na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina mandado instaurar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme Portaria nº .........., de ........ de ...................... de 200......, publicada no BCG nº ........, de ..... de .................... de 200...., e tendo em vista o disposto no art. 56 das Instruções do Processo Administrativo, INTIMO V. Sa. a comparecer perante este Conselho de Disciplina, que se encontra instalado na ...................................................................... (rua, número e prédio da OPM onde funciona a Comissão Processante), às .......... horas do dia ........ de ........................... de 200......, a fim de acompanhar as declarações das testemunhas ........................................................................as quais foram indicadas pela Defesa, quando da Defesa Prévia apresentada.

Campo Grande, MS, em ....... de ..................... de 200.....


_____________________
nome e posto
Presidente
Mat. .........


R E L A T Ó R I O

I – OBJETIVO

O presente processo administrativo disciplinar foi instaurado por ato do Sr. Comandante Geral da Policia Militar de Mato Grosso do Sul através da Portaria n.º 7/CORREG/PMMS/CD/2008, de 7 de março de 2008, para julgar se o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, está ou não moralmente incapaz de permanecer nas fileiras da PMMS, por estar enquadrado nas letras “a”, “b” e “c” do inciso I e o inciso II do art. 2º do Decreto n.° 1.261 de 02 Out 81, em conformidade com o “caput” do art. 115 da Lei Complementar nº 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares), pesando contra o mesmo as acusações de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, conforme portaria de instauração, em face de haver, em seu desfavor, sentença condenatória, com trânsito em julgado, autos nº 001.09.934076-2, da Auditoria Militar Estadual, condenando-o à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos tipos penais militares prevista nos art. 305 (concussão) e art. 303 (peculato), c/c art. 70, II, “g” e “i” c/c art. 79, todos do Código Penal Militar (CPM).

II – PARTE EXPOSITIVA

A finalidade do Conselho, em virtude da acusação que pesa contra o Acusado, será a de verificar se, em face da condenação criminal transitada em julgado, esta não o tornou incompatível com o serviço policial-militar, julgando se não restou incapaz moralmente de permanecer na Polícia Militar.

III - DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Visando ao completo esclarecimento dos fatos atribuídos ao Acusado, foram adotados os seguintes procedimentos, buscando esgotar todas as diligências e colher as provas possíveis e admissíveis em direito:
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2008 (dois mil e oito) os componentes do Conselho se reuniram e após prestarem o compromisso legal, foi verificado que nenhum dos membros se encontrava impedido, ficando designada a data de 17 (dezessete) de março de 2008 para proceder ao Auto de Qualificação e Interrogatório, durante a 2ª Sessão do Conselho de Disciplina, sendo oficiado ao Comandante do Acusado, solicitando sua apresentação.
Naquela ocasião, o Acusado compareceu devidamente acompanhado de seu advogado, quando teve acesso a todos os documentos que acompanham a Portaria de Instauração e, ao ser questionado pelos membros do Colegiado, respondeu a todas as perguntas.
Cumprindo os ditames legais, o Conselho assegurou ao Acusado seus amplos Direitos Constitucionais de Defesa, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a Defesa Prévia, fornecendo-lhe o Libelo Acusatório às fls. 16 a 19, logo após ter sido qualificado e interrogado.
Após a produção de provas com a oitiva de todas as testemunhas, foi oferecido o prazo de 8 (oito) dias à Defesa, para as alegações finais, fl. 47, que a exerceu conforme as fls. 149 a 172.

1. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS:

Para fazer prova nos autos, foram juntados os seguintes documentos:
a)     Defesa Prévia e anexos, fls. 61 a70;
b)     extratos de elogios e punições, fls. 81 a 83;
c)      requerimento da defesa para reinquirição de testemunha e anexo, fls. 33 a 34;e
d)     Alegações Finais, fls. 149 a 172.

2. TESTEMUNHAS OUVIDAS:

Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
a)     TenCel QOPM Bem-Hur Ribeiro, fls. 19-0;
b)     João Arcanjo, fls. 21-2;
c)      Sérgio Souza, fls. 23-4;
d)     Antônio Loureiro, fls. 25-6;
e)     Reinquirição de Antônio Loureiro, fls. 27-8.

IV - DA DEFESA

Durante todo o processo administrativo disciplinar, o Acusado foi devidamente assistido por advogado legalmente constituído e regularmente inscrito na OAB, de modo que exerceu na plenitude os direitos constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal.

1. Defesa Prévia

Na defesa prévia, em peça datada de 19 de março de 2008, às fls. 61 a 70, o requereu-se a juntada de documentos, fls. 66 a 70, e a oitiva de testemunhas para as quais relacionou quesitos de perguntas para aquelas que residem em outras localidades.
Das testemunhas requeridas apenas 1 (uma) compareceu para inquirição frente ao Colegiado, sendo que as demais 3 (três), por residirem em outras comarcas, foram inquiridas por Oficiais nomeados para conduzirem os depoimentos, através de Carta Precatória expedida pelo Presidente do Conselho de Disciplina.

2. Alegações finais

À fl. 49 foi oficiado à Defesa do Acusado para oferecer as alegações finais no prazo de 8 (oito) dias, com o devido recebimento do seu procurador no dia 14 Mar 08, entretanto, na data de 20 Mar 08, fl. 51, à defesa requereu dilação de prazo por mais oito dias, sob o argumento de haver novas provas fundamentais que contraditam a primeira oitiva via carta precatória, o qual foi deferido pelo Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, em respeito à busca da verdade real.
Em requerimento datado de 28 de março de 2008, fls. 61-2, a Defesa requereu nova oitiva de testemunha, tomando como base a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fundamentou que na primeira oitiva não teve a oportunidade de acompanhar porque a autoridade deprecada não lhe comunicou o local e a data da realização dessa diligência, prejudicando a sua defesa. Na Ata da 6ª (sexta) sessão, o Conselho de Disciplina deliberou pelo atendimento do requerimento da defesa, cuja testemunha foi ouvida no dia 31 Mar 08, fls. 64-5, com a presença dos advogados da defesa e mais um advogado nomeado “ad hoc”.
No dia 3 de abril de 2008, foi oficiado novamente ao procurador do Acusado, fl. 66, com o devido recebimento na mesma data, para apresentar as Alegações Finais no prazo regulamentar de 8 (oito) dias.
As alegações finais foram apresentadas no dia 09 Abr 08 e despachadas pelo Presidente do Conselho de Disciplina para fazer juntada aos autos no dia 10 Abr 08.

2.1. Preliminar

Em suas alegações finais, a defesa faz inicialmente um relato da sentença judicial, do interrogatório do acusado, dos depoimentos das testemunhas e de todo o desenvolvimento do presente processo administrativo.
Posteriormente, argüiu que o Comandante-Geral é autoridade incompetente para determinar a exclusão do Acusado das fileiras da Polícia Militar, com fundamentação no § 4º do art. 125 da Constituição Federal, visto que, caso aquela autoridade exclua o policial militar em razão de uma condenação criminal, estará aplicando a “pena acessória”, invadindo a competência constitucional da Justiça Estadual, e que o procedimento correto é enviar os autos ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Comandante-Geral.
Requereu por fim, que caso a decisão seja desfavorável ao Acusado, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento e julgamento.
Considerando que a Súmula 673, do Superior Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal não impede a perda da graduação do policial militar através do procedimento administrativo, o colegiado do Conselho de Disciplina sente-se confortável para prosseguir e analisar o mérito.

2.2. Do mérito

2.2.1 Da Condenação Criminal

O Acusado foi apenado criminalmente por infração ao art. 305 (concussão) e art. 303 (peculato), c/c art. 70, II, “g” e “i” c/c art. 79, todos do Código Penal Militar, com sentença transitada em julgado em 25 Out 07, a6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

2.2.2. Da Concussão

É um dos crimes praticados por militar contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

2.2.3 Do Peculato

É um dos crimes praticados por militar contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo militar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Aplica-se a mesma pena, se o militar, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

2.3 Do pedido

a) Pede a absolvição das condutas que foram imputadas ao Acusado (concussão e peculato), mantendo-o nas fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por não haver provas seguras das práticas que resultaram em sua condenação criminal, que afetem a moral, a ética e pundonor da Instituição.
b) A aplicação da pena disciplinar diversa da exclusão, levando em conta os serviços prestados, a conduta pessoal e no exercício do cargo, bem como por estar no comportamento “ótimo”.
c) Caso o acusado seja condenado, que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça, conforme preconiza o § 4º do art. 125 da Constituição Federal.

V – DAS RAZÕES DE CONVICÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.

Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que:
1. Conforme a Portaria de Instauração, fl.2, o Acusado está submetido a este Conselho de Disciplina, em face de haver sofrido condenação criminal transitada em julgado, cujo fato pode ter implicado em ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e a praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe.
2. Às fls. 14 a 24 se encontram cópias da denúncia do MPM em desfavor do Acusado, Termo de Conclusão, Interrogatório, Sentença Condenatória do Conselho de Sentença da Justiça Militar, dos Acórdãos e o Relatório da 2ª Turma Criminal/TJ/MS, negando provimento ao recurso de Apelação Criminal, tudo em referência aos Autos de Ação Penal nº. 001.09. 934076-2.
3. Decorrente da decisão penal criminal passado em julgado, não cabe mais discussão na seara administrativa sobre a materialidade e autoria que restou definida como sendo do Acusado. A despeito dessa matéria discorre o Ilustre doutrinador jurídico José Armando da Costa, conforme transcrevemos a seguir:
O decisório penal passado em julgado contendo a insofismável afirmação de que o servidor público cometeu determinado fato ilícito repercutirá, indubitavelmente, na seara disciplinar, não mais podendo ser ali discutido, a menos que o fato elucidado na sentença não seja definido, pela lei ou regulamento, como falta disciplinar.
Afora essa ressalva, a sentença penal condenatória transitada em julgado projetará, sempre, os seus efeitos no campo disciplinar.
Nesse caso, entendemos que seja despicienda a instauração do processo disciplinar, se ele já não houver sido instaurado, hipótese em que o ato punitivo toma por base a sentença judicial. (DA COSTA, José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 4. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 411).
4. Mesmo a Justiça tendo sacramentado a materialidade e a autoria sobre a conduta delitiva dos fatos, apontamos alguns itens constantes nas provas dos autos, julgados importantes para a convicção do colegiado:
a)     Do interrogatório do acusado prestado perante o colegiado do Conselho de Disciplina, fls. ....., verifica-se que ele entra em contradições com o que declarou no interrogatório prestado na Justiça Militar Estadual, quando .... conforme transcrevemos:
(...)
b)     Quando o acusado disse que .... já demonstrou aí, a intenção de utilizar o combustível para proveito próprio, concretizado alguns dias depois, abastecendo seu próprio veículo.
c)      A testemunha ....
d)     Consta nos autos ....
e)     Valendo-se da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa, fls. 54, sob o argumento que não foi lhe oportunizado acompanhar o depoimento da Testemunha Antônio Loureiro, solicitou nova oitiva dela, informando-lhe a data e o local da audiência, pois deseja acompanhar pessoalmente a oitiva, sendo deferida pelo colegiado do Conselho de Disciplina. No dia 25 Mar 08, no Quartel do 17º BPM, em Pontinha do Coxo/MS, foi realizada nova oitiva via precatória da testemunha, desta vez com a presença da testemunha assistente do Termo Dr. Honório Biasi – OAB/MS 1.018, dos defensores do acusado, Dra. Silvia Andrade – OAB/MS 7.520 e Dr. Sebastião Metti – OAB/MS 1.856, onde Antônio Loureiro ratificou todas as respostas dadas na precatória anterior e voltou a afirmar que foi o acusado quem lhe exigiu dinheiro para a liberação do veículo, além de que o mesmo, lhe pressionou para assinar e reconhecer firma no cartório, de uma declaração incriminando outro policial, cujo teor não era verdadeiro.
5. Configurado que o Acusado praticou as condutas do ilícito penal militar conforme descrito nos itens anteriores, o colegiado do Conselho de Disciplina passa a analisar se essa mesma conduta se enquadra nos dispositivos do art. 2º, inc. I, letras “a”, “b” e “c” do Decreto Estadual nº 1.261/81 em conformidade com o “caput” do art. 115 da Lei complementar Estadual nº 53/90.
a)     Art. 2º, inc. I letras ‘a’ e ‘b’ do Dec. 1.261/81 – “Procedido incorretamente no desempenho do cargo” e “tido conduta irregular”, respectivamente: O acusado como ocupante, na época, do cargo de Comandante da Guarnição de Serviço, deveria agir com probidade e zelar pelo perfeito cumprimento da Lei, entretanto, o Acusado não só deixou ou permitiu que não fosse cumprida as normas do Código de Trânsito Brasileiro, como também, cobrou e recebeu da vítima a quantia de R$ 400,00 para descumprir com o seu dever de ofício. Acrescente-se a isso, a utilização para uso próprio de 25 (vinte e cinco) litros de combustível, destinado conforme o Prefeito de Pontinha do Coxo/MS, fl. 45, para atendimento de ocorrências. Por estas condutas, feriu gravemente os deveres policiais-militares previstos nos incisos I, III e V do art. 28 do Estatuto PM (Lei Complementar nº 53/90).
b)     Art. 2º, inc. I letra ‘c’ do Dec. 1.261/81 – “praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe”: O policial-militar deve pautar pela higidez de conduta, em serviço ou fora dele, comprometido com a sua função, e manter alto padrão de comportamento ético, que se refletirá no seu desempenho perante a Instituição Polícia Militar, elevando-lhe o grau de respeito que lhe é devido. Por isso, o policial-militar presta o juramento prometendo regular a conduta pelos preceitos da moral, cumprir as ordens das autoridades que estiver subordinado e dedicar-se ao serviço policial-militar, manutenção da ordem pública e segurança da comunidade. No entanto, o Acusado em questão, ao praticar as condutas apreciadas neste processo, teve afetada sua honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, pois feriu gravemente a ética policial-militar previsto no art. 26 do Estatuto PM (Lei Complementar nº 53/90), mais precisamente os seus inc. II, IV, XIII, XVI, XVII e XVIII.
6. Passamos analisar o antecedente moral e profissional do acusado.
a)     Conforme a sua Certidão de Antecedentes, fls. 32, no período de ....., encontramos as seguintes alterações:
- .... elogios individuais e 03 elogios coletivos, todos por bons serviços prestados;
- .... repreensões, por .......
- Incluído em ....., encontra-se com ..... anos de serviço, e no comportamento .......
b)     A testemunha ..... ouvida pessoalmente pelo colegiado do Conselho de Disciplina, fls. ......, atesta a boa conduta profissional e disciplinar do Acusado.
c)      O ....., fls. ....., declarou que ......
d)     O ....., fls. ......., atestou a boa conduta profissional e disciplinar do Acusado, não tendo nada que o desabone.
7. Verificamos portanto, pela Certidão de Antecedentes e pelos depoimentos do item anterior, que o Acusado possui bom comportamento profissional e disciplinar, entretanto, pesa contra o mesmo, a gravidade da conduta reprovada pela Administração da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, quando o mesmo exigiu valor financeiro para liberar um veículo que possuía irregularidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, estar sem placas e possivelmente conduzida por pessoa sem habilitação e embriagada.
8. Impensável então, manter nas fileiras da Polícia Militar, um policial militar que tenha contra si uma condenação criminal transitada em julgado, relacionada aos crimes de concussão e peculato.
9. Assim, zelando pela preservação dos valores morais e éticos na Instituição, o Conselho de Disciplina tem a missão de combater a fomentação no seio da Corporação Policial Militar de que “o crime compensa” ou de que “compensa qualquer outra prática infracional”, seja ela de qualquer natureza. No entanto, lhe cabe o empenho para demonstrar a verdade real, dando oportunidade ao acusado para exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, julgando a conduta e a idoneidade do policial militar com serenidade e imparcialidade. Agindo assim, o Conselho de Disciplina continua com o seu mister de semear a Justiça, no que lhe cabe, dentro da Corporação Policial Militar.

VI - DECISÃO

1. Diante das considerações expostas e das provas suficientes para o julgamento do Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, filho de ....................... e de ........................, natural de .........., nascido aos ......, servindo no ..... BPM, RG nº ......../SSP/MS e CPF nº ..............., residente e domiciliado nesta Capital, sito à Rua ..................., nº ..... – B. .................., analisando as provas constantes nos Autos, os membros do Conselho de Disciplina resolvem, por UNANIMIDADE de votos considerá-lo CULPADO das acusações formuladas pela Administração, através da Portaria nº 7/CORREG/PMMS/CD/2008, de 7 de março de 2008, considerando-o moralmente INCAPAZ de permanecer nas fileiras da Corporação, remetendo-se os autos à apreciação da autoridade instauradora a quem compete solucionar o referido processo nos termos do § 4º do Art. 12 do Decreto n.º 1261/81. Dar ciência à defesa.


Corregedoria PM, em Campo Grande, MS, 15 de abril de 2008.

BENJAMIM CONSTÂNCIO - Maj QOPM
Presidente
Mat. 000.010-8

ALBERTO SANTOS DO MONTE - Cap QOPM
Interrogante e Relator
Mat. 006.090-1

AL BERTI SEIBIM - Cap QOPM
Escrivão
Mat. 004.224-3


POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL
QUARTEL DO COMANDO-GERAL - GABINETE DO COMANDANTE-GERAL

SOLUÇÃO DE CD Nº 007 – GabCmt G/CD/2008
Ref.: Portaria nº 8-CORREG/PMMS/CD/2008, de 07 Mar 08.

Acusado:      Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1
Conselho:    Maj QOPM BENJAMIM CONSTÂNCIO – Mat. 000.010-8 (Pres)
                        Cap QOPM ALBERTO SANTOS DO MONTE – Mat. 006.090-1 (Int e Rel)
                        Cap QOPM AL BERTI SEIBIM – Mat. 004.224-3 (Esc)

O presente Conselho de Disciplina foi mandado instaurar por intermédio do documento referenciado, para julgar se o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, se por tal ato está ou não moralmente incapaz de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 2).
Referido Conselho iniciou os trabalhos em 18 Mar 08 (fls. 8) e foi encerrado em 12 Abr 08 (fls. 79).
A sua Certidão de Antecedentes (fls. 12), considerando apenas o período de 05 Ago 96 em diante, diz haver incluído em 01 Jan 93, tendo sido elogiado individualmente 2 vezes e punido disciplinarmente em 5 ocasiões, estando no comportamento BOM.
Regularmente citado, em 25 Mar 08, foi qualificado e interrogado (fls. 56), sendo-lhe expedido o libelo acusatório (fls. 57).
Apresentou defesa prévia, em 01 Abr 08 (fls. 71), reservando-se o direito de sustentar suas alegações, após a fase de instrução, indicando para a oitiva 5 testemunhas.
Em conseqüência, compareceram a depor perante o Colegiado, o Sd QPPM CAMPOS SALES (fls. 65), Maj QOPM ITAMAR FRANGO (fls. 68), 2º Ten QOPM IMPRUDENTE DEMAIS (fls. 69), TenCel QOPM PEQUENO OTELO (fls. 71) e Sd QPPM ANTONY FAGUNDES (fls. 72).
Após, a Defesa apresentou as Alegações Finais, em 06 Abr 08 (fls. 73-4), relatando como se deram os fatos e a condenação judicial do Acusado, e que cometeu o erro durante o atendimento da ocorrência, que as testemunhas trouxeram informações favoráveis à sua pessoa, e que a perda da graduação é de competência da Justiça Estadual, a teor do § 4º do art. 125 da CF/88, de modo que se for excluído, aplicar-se-lhe-á pena acessória, que sempre foi exemplar, cumpridor de seus deveres e sempre empregou suas forças e energias para o benefício do serviço, e que o ato praticado não pode ser considerado imoral perante os princípios policiais militares, que a pena de exclusão é demasiadamente desproporcional e não-razoável, e que foi condenado na Auditoria Militar devido a erro de procedimento, devendo ser absolvido e considerado CAPAZ de permanecer na Instituição, e que deve ser submetido a procedimento específico, não podendo o Comandante-Geral o excluir da Polícia Militar.
O Conselho de Disciplina, depois de realizadas todas as diligências, reunido em 07 Abr 08 (fl. 75), por MAIORIA de votos, entendeu que o Acusado é CULPADO das acusações que lhe foram imputadas, estando moralmente INCAPAZ de permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
A conclusão do Colegiado foi fundamentada através de Relatório (fls. 76-7).
A Defesa foi devidamente notificada dessa decisão, em 08 Abr 08 (fls. 78).
Os autos do CD vieram a este Comando em 12 Abr 08 (fls. 79).
Em síntese é o breve relatório. Decido.
Primeiramente, é de se deixar claro que o Comandante-Geral é autoridade competente para decidir acerca da exclusão de Praças, enquanto sanção administrativa (v. § 1º do art. 46 do Estatuto PM) e ou, para lhes aplicar a reforma (v. inciso VI do art. 95 do Estatuto PM c/c inciso IV e § 2º do art. 13 do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81), bem como, em decidir originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal da Polícia Militar (v. inciso IX do art. 6º do Decreto nº 1.091, de 12 Jun 81).
As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, a teor do art. 23 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), aprovado que foi pelo Decreto nº 1.260, de 02 Out 81, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III – detenção;
IV – prisão e prisão em separado;
V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
A exclusão deve ser aplicada exofficio às praças com estabilidade, que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados (v. inciso III do art. 113 do Estatuto PM).
A submissão do Acusado ao Conselho de Disciplina, procedimento administrativo que tem por finalidade analisar e emitir parecer acerca da capacidade moral do policial militar continuar na Instituição, tem por escopo verificar se a sua conduta está conforme as exigências comuns da carreira policial-militar.
Referida exclusão, portanto, pode ser feita administrativamente, não havendo que se aguardar nenhuma decisão judicial a respeito.
A propósito, vejamos o aresto da 2ª Turma do STF, no Recurso Extraordinário nº 202.760.0-ES, julgado em 10.11.1997, e tendo como relator o Ministro Carlos Velloso:

EMENTA: Constitucional. Militar. Praça da Polícia Militar. Exclusão. CF, art. 5º, LV. I – A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a exclusão das fileiras da Corporação, como sanção administrativa, desde que assegurada à praça o contraditório e o direito de defesa. CF, art. 5º, LV. II – RE não conhecido (Publicado no DJU de 06.02.1998). (negritamos).

A matéria ensejou nessa linha evolutiva de interpretação a edição da Súmula nº 673, do Supremo Tribunal Federal, assim dispondo:

O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Por outro lado, não deve essa exclusão, ser confundida com aquela decorrente de processo criminal, quando, aí sim, ela deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça, através de procedimento específico, a fim de atender o disposto na parte final do § 4º do art. 125 da CF/88.
Afasta-se, portanto, mesmo que não-cogitada, qualquer possibilidade de sobrestamento dos autos, a fim de aguardar-se o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória criminal.
Ressalte-se ainda, nestes autos, que a Comissão Processante realizou o devido processo legal e assegurou a todo tempo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Acusado, que teve a sua defesa patrocinada por advogado devidamente constituído, tudo em obediência aos princípios constitucionais vigentes.
Em Mato Grosso do Sul, o referido Conselho de Disciplina é regulamentado através do Decreto Estadual n° 1.261, de 02 Out 81.
Através desse Conselho, busca-se aferir se pelos atos de que é acusado, estes não se revelam inconciliáveis com sua permanência na Polícia Militar.
E é este comportamento que o Acusado tem que comprovar ser compatível com a função de policial militar. Ou seja, permite-se que a praça acusada busque provar que sua conduta, que ensejou sua condenação criminal, não ofendeu os princípios reitores de sua profissão militar e que assim estaria apta a continuar na Polícia Militar.
Aqui não se julga o crime que respondeu perante a Justiça Criminal, mas sim, se de sua conduta não resultou ofensa aos preceitos éticos e morais que regem a Instituição.
Apenas para melhor esclarecer a acusação que pesa contra o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, trazemos o que foi consignado na Portaria de Instauração do Conselho de Disciplina, quanto aos dispositivos do Decreto nº 1.261/81, os quais teria incidido (letras “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 2º):

PORTARIA N° 8/CORREG/PMMS/CD/2008, de 07 Mar 08
(...)
1. Nomear o Conselho de Disciplina (...), para decidir, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta portaria, se a conduta do Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, está prevista nas letras “a”, “b” e “c”, do inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
(...)
3. Da acusação oficial que pesa contra a referida praça, constante de cópia da sentença extraída dos autos de Ação Penal Militar nº 001.07.7654926, da Auditoria da Justiça Militar do Estado, deve-se avaliar se não resultou que procedeu incorretamente no desempenho do cargo, teve conduta irregular e ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, violando preceitos éticos e morais indispensáveis ao exercício da função e cargo públicos, em especial o de Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (negritamos)
(...)

DECRETO Nº 1.261, DE 02 Out 81
Art. 2º. Será submetida a Conselho de Disciplina, exofficio, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único:
I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe. (negritamos)
(...)

Já com relação às hipóteses de exclusão da praça a bem da disciplina (possuidoras de estabilidade), elas estão previstas no Estatuto dos Policiais Militares (LC nº 53, de 30 Ago 90), enquanto que o licenciamento a bem da disciplina (sem estabilidade), são elencadas no RDPM (aprovado pelo Decreto nº 1.260, de 02 Out 81).

Estatuto PM (LC nº 53, de 30 Ago 90)
Art. 113. Aexclusão a bem da disciplina será aplicada, “exofficio”, aos Aspirantes-a-Oficial PM ou Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver sido pronunciada tal sentença pelo Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos ou por crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciada tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. (negritamos)

RDPM (aprovado pelo Decreto nº 1.260, de 02 Out 81)
Art. 31. (...)
(...)
§ 2º. A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada exofficio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
(...) (negritamos)

E conforme estabelece o Estatuto PM, a exclusão a bem da disciplina pode se dar tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, abarcando três hipóteses:
a.no âmbito judicial:
1º) se houver condenação criminal acima de 2 anos e assim se pronunciar a Justiça Militar (art. 113, I);
2º) se perdida a nacionalidade brasileira e assim se pronunciar a Justiça Militar (art. 113, II).
b.no âmbito administrativo:
3º) se incidir nos casos que motivar o CD e neste for considerado culpado (art. 113, III).
Por ser a esfera judicial independente da esfera administrativa, somente restaria afastada a responsabilidade administrativa, se ficasse decidido a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor público, como bem lecionou HELY LOPES MEIRELLES[1][1]:

A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente. (negritamos)

No presente caso, uma vez que o Acusado foi condenado judicialmente, com trânsito em julgado da sentença condenatória, não há o que se discutir acerca da autoria e materialidade, portanto, nada impede que o mesmo seja responsabilizado administrativamente.
Quanto à análise de provas por parte do Conselho de Disciplina, por tratar-se de um procedimento administrativo, cuja finalidade e objetivo já foram amplamente explicitados acima, em que se avalia apenas a conduta global do Acusado, aqui não interessa reanalisar o processo criminal que respondeu e nem rediscutir provas lá amplamente debatidas.
Ultrapassadas estas iniciais, temos que o Acusado é possuidor de estabilidade assegurada, e está submetido ao Conselho de Disciplina por conduta violadora dos princípios éticos e morais da Instituição que, em aqui sendo confirmadas, o tornam incapaz moralmente de permanecer na condição de policial militar.
Veja-se que os princípios éticos e morais estão intimamente relacionados com a fidelidade funcional e o dever de obediência, o que obriga o servidor público, em especial o policial militar, a estar sempre dedicado aos serviços e a cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, bem como, a acatar as ordens legais de seus superiores hierárquicos, cuidando para que sejam fielmente executadas.
CONFIGURA SER INADMISSÍVEL QUE UM POLICIAL MILITAR, O GUARDIÃO DA CIDADANIA, QUE TEM O DEVER E O COMPROMISSO DE AGIR CONFORME AS LEIS, PERMANEÇA NA INSTITUIÇÃO, REGISTRANDO EM SEU CURRICULUM GRAVE VIOLAÇÃO A TAIS PRINCÍPIOS, AINDA MAIS QUANDO DEFINITIVAMENTE CONDENADO POR CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO, MACULANDO O BOM NOME DOS INTEGRANTES E DA PRÓPRIA FORÇA ESTADUAL!!!
Ora, o policial militar é o esteio moral da sociedade, sua figura representa a dignidade, a decência, o respeito e o acatamento às leis, de tal modo que é inconciliável ser possuidor de conduta contrária à ordem pública, justamente por ser ele o maior responsável em assegurar o perfeito e exato cumprimento das normas, independente se em serviço ou não.
Restou caracterizado que o Acusado não demonstrou disciplina suficiente para preservar os valores que regem a carreira policial-militar e se conduzir corretamente, como seria de se esperar do bom Policial Militar.
Resulta inconteste, ainda, que não exerceu com probidade as funções de policial militar e nem procedeu de maneira ilibada em sua vida pública e particular, colocando em descrédito a Polícia Militar, principalmente por não justificar o porquê de adotar conduta contrária à fidelidade funcional e ao dever de obediência.
Sua conduta, indiscutivelmente, desaconselha totalmente a sua mantença nas fileiras da Polícia Militar, uma vez que violou compromisso moral e preceitos éticos, os quais balizam a conduta dos militares estaduais, previstos no Estatuto PM (Lei Complementar nº 53, de 30 Ago 90):

Art. 26. Osentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
(...)
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
(...)
XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
(...)
XVI – conduzir-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
(...)
XVIII – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

A respeito do compromisso moral que citamos, eis o que prescreve o Estatuto PM:

Art. 29. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, na qual firmará sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 30. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da Tropa tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública, e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. (negritamos)

Assim, não há como se admitir a possibilidade de que um policial militar, o qual, perante a Bandeira Nacional, jurou “regular sua conduta pelos preceitos da moral”, permaneça na Instituição, após agir contrariamente ao estatuído para os defensores da sociedade.
É inaceitável que um policial militar experiente, com muitos anos de serviços, sequer assuma a responsabilidade por seus atos, principalmente por imiscuir-se de apresentar justificativas de sua conduta para o Colegiado, estando muito mais preocupado em desconsiderar a sua condenação criminal, do que em demonstrar que não violou preceitos norteadores da vida em caserna, significando que não está arrependido do crime praticado.
Constata-se, por tudo isso, que os fatos imputados ao Acusado, em toda linha, sob qualquer ângulo, independentemente da decisão judicial que o condenou, impedem qualquer vínculo seu com a gloriosa Polícia Militar, pois enodoa o manto diuturno dos heróis anônimos do dia-a-dia, ou seja, daqueles que cumprem honradamente a sagrada missão de proteger e assistir a todos os cidadãos.
Também, apesar das referências favoráveis a sua pessoa, destacadas e consignadas pelas testemunhas da Defesa, estas dizem da competência do policial militar, mas não do fato que o levou a ser submetido ao Conselho de Disciplina.
Mas aqui não se está a avaliar se o Acusado é ou não competente funcionalmente. Cuida-se, sim, de examinar suas condições morais, seus valores éticos, sua probidade, requisitos indispensáveis para o exercício da função ou do serviço públicos.
Assim, o que importa saber, é se os fatos que culminaram com a submissão do Acusado ao Conselho, confirmam ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e se tais fatos afetaram o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a Instituição a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregada de servir.
E o Acusado, infelizmente, tendo agido como agiu, inviabilizou sua carreira na Polícia Militar.
Impende dizer ainda, que de há muito tempo o Acusado tem mostrado conduta incompatível com os preceitos disciplinares, comuns à vida de caserna, como é possível constatar-se do Quadro abaixo:

Quadro de Elogios e Punições:
n.
Elogio
Data

Punição
Data
1. 
Doação de sangue.
11 Nov 96

Detenção 2 d. – faltar Sv em 28 Mai 99.
03 Jun 99
2. 
Doação de Sangue.
22 Abr 95

Prisão 15 d. – dormir em Sv em 15 Jun 99.
30 Jun 99
3. 



Prisão 8 d. – desrespeitar sup. hierárquico.
24 Abr 00
4. 



Repreensão – não cumprimentar regularmente sup.
07 Jul 02
5. 



Prisão 6 d. – deixar de encaminhar oc. à DP.
24 Ago 04
Fonte: Mapa da Força e Alterações Individuais do Acusado, em 28 Fev 08.

Denota-se, pelo Quadro acima, que o Acusado possui a índole voltada para a prática de desvios de conduta, principalmente quando se trata de respeitar o seu superior hierárquico.
O apelo emocional que faz, em face do tempo de serviço prestado à Instituição, não comove. Justamente por isso é que deveria pautar sua conduta pelos mais elevados princípios éticos e morais, e não desviar-se do caminho da dignidade e decência, comuns aos verdadeiros policiais militares.
É por isso que, no âmbito administrativo, em face de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, ter tido conduta adversa ao cargo de que está investido, que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, violando deveres éticos e morais, sua permanência é inconciliável com as exigências da carreira militar.
Aqui, sempre em sede de matéria disciplinar, restou sobejamente claro e cristalino que o Acusado violou os deveres básicos e comuns a qualquer servidor público, em especial os que dizem respeito à lealdade e ao dever de obediência.
A esse respeito, trazemos a lição do saudoso mestre e administrativista, HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo : RT, 1990, p. 389):

O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que se assim agisse incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público.
O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar, que informa toda organização administrativa. (negritamos)

Mesmo sua reforma, como sanção disciplinar diversa da exclusão, proporcionalmente ao tempo de serviço que possui, em face da gravidade de sua conduta, como aqui foi exaustivamente abordado, é inadmissível, em virtude da incompatibilidade do ato praticado com a condição de policial militar, o que mesmo na inatividade é insuportável, e acaso se permitisse, seria mais um prêmio ao mau policial do que uma reprimenda disciplinar, implicando que os reflexos na Tropa e na Disciplina seriam desastrosos.
Posto isso, após detida e acurada análise dos autos e das razões da Defesa, CONCORDO com a conclusão do Colegiado, que o considerou CULPADO, pelos fundamentos expostos, e de acordo com a alínea “a)” do inciso IV do art. 13 do Decreto n° 1.261, de 02 Out 81, DECLARO, que o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, está INCAPAZ de permanecer na Polícia Militar, uma vez que sua conduta enquadrou-se nas alíneas “a)”, “b)” e “c)” do inciso I do art. 2° do referido Decreto, em conseqüência, lhe aplico, como SANÇÃO ADMINISTRATIVA, a EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, nos termos do inciso III do art. 113 e art. 114 c/c a primeira parte do art. 115, tudo do Estatuto PM (Lei Complementar n° 53, de 30 Ago 90), e mais o disposto no § 2° do art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, aprovado que foi através do Decreto n° 1.260, de 02 Out 81, determinando, em decorrência, as seguintes medidas:
I – que a Corregedoria:
(a)   dê ciência à Defesa desta decisão;
(b)   dada essa ciência, de imediato informe à DP, para controle do processamento da exclusão;
(c)   arquive os presentes autos no seu Cartório.
II – que a DP:
(a)   providencie, em não havendo recurso no prazo regulamentar e se este vier a ser indeferido, os atos necessários à exclusão exofficio, a bem da disciplina, do Acusado, nos termos da legislação vigente;
(b)   providencie, se for o caso, os atos necessários para se dar o perdimento definitivo do uso de condecorações outorgadas pela Instituição, em favor do Acusado, uma vez que incorreu em falta atentatória ao pundonor policial militar, nos termos do art. 35 do Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações, aprovado pelo Decreto n° 1.089, de 12 Jun 81;
(c)   registre em seus assentamentos funcionais, esta decisão.
III – que o Gabinete:
(a)   encaminhe os presentes autos à Corregedoria;
(b)   extraia cópia da Portaria, Relatório e desta Solução, remetendo à DP;
(c)   extraia cópia da Portaria, Relatório e desta Solução, para arquivo;
(d)   publique esta Solução em BCG.
IV – que a OPM do Acusado:
(a)   recolha, tão logo cientificada dessa decisão, os uniformes, material permanente, de consumo, bélico e outros, pertencentes à Polícia Militar, porventura cautelados ao mesmo, assim como a sua identidade funcional, para as providências ulteriores que se fizerem necessárias, de tudo publicando em BCG; e
(b)   no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que for cientificada dessa decisão, faça a apresentação e submissão do mesmo à JISO, conforme previsão e para atender o contido no inciso III do art. 3° do Decreto n° 5.306, de 24 Nov 89.

QCG em Campo Grande, MS, 12 de abril de 2008.


__________________________________
APARÍCIO BORGES – Coronel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar
Mat. 000.018-1



PORTARIA “P” nº 11 – DP-1/DP/PMMS, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e suas atribuições que lhe confere o artigo 1º, do Decreto nº 1.148, de 13 de julho de 1981 e o inciso III do artigo 113 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990,


RE  S  O  L  V  E:


Excluir, “ex-officio”, a bem da disciplina, das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1, filho de Orestes Brabosa e de Márcia Telles, nascido aos 24 Out 74, natural de Figueirão/MS, conforme Solução a Conselho de Disciplina, instaurado através da Portaria nº ........., de ...... de .............. de 200...., ao qual será entregue o Certificado de Isenção em data oportuna, expedido pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, com fulcro no § 1º do art. 46, inciso III do art. 113 e art. 114 c/c a primeira parte do art. 115, tudo da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 (Estatuto PM) e mais o disposto no § 2º do art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), que foi aprovado através do Decreto nº 1.261, de 02 Out 81.
(Solução ao Processo nº ......................, de .... .... ....)

___________________________________
APARÍCIO BORGES – Coronel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar
Mat. 000.018-1


ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
POLÍCIA                               MILITAR
QUARTELDA  CORREGEDORIA  PM

Campo Grande, MS, ..... de ................... de 200 ....
Ofício n° 2/P.8-CORREG/PMMS/CD/2008

Do Presidente do Conselho de Disciplina
Ao Cb QPPM RUIM BRABOSA – Mat. 003.000-1
Assunto: Libelo Acusatório



1. O Conselho Disciplina, nomeado por ato do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar, através da Portaria n° 8-CORREG/PMMS/CD/2008, de 10 de março de 2008, atendendo o que preceitua o Art. 2° do Decreto n° 1.261, de 02 outubro 1981, emite o presente libelo acusatório em conformidade com o “caput” do art. 9º do Decreto nº 1.261/81, segundo o qual são imputados os atos e fatos abaixo relacionados:
2. Da acusação oficial que pesa contra a referida praça, consta que foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado da sentença, a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por crime tipificado no art. 305 e 303 do Código Penal Militar (concussão e peculato).
Assim, será avaliado se decorrente dessa condenação criminal, não configurou que o Acusado procedeu incorretamente no desempenho do cargo, teve conduta irregular ou praticou ato que afeta a honra pessoal, o decoro da classe, violando os preceitos éticos e morais indispensáveis ao exercício da função e cargos públicos, em especial o de policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. Tal conduta não condiz com os princípios elencados nos arts. 25, 26, 28 e 29 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 (Estatuto PM).
Art. 25 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
III - o civismo e o culto das tradições históricas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela Organização onde serve;
V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI - o aprimoramento técnico profissional.
Art. 26 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação dos méritos dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação permanente;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional ou matéria interna da Corporação;
XI - respeitar os representantes dos Poderes Constituídos, acatando suas orientações sempre que tal procedimento não acarrete prejuízo para o serviço da Corporação;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se mesmo fora do serviço ou na atividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
(...)
Art. 28 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade e a sua segurança, e compreendem essencialmente:
I - a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencem, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das leis e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado com dignidade e urbanidade.
Art. 29 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, na qual firmará sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
4. Assim, o acusado responderá pela sua conduta com base na primeira parte do art. 115 da Lei Complementar n° 53, de 30 Ago 90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), c/c art. 2°, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto n° 1.261, de 02 Out 81; sendo este o objeto onde o presente Conselho analisará e emitirá parecer, se por tais atos o acusado está ou não moralmente incapaz de permanecer nas fileiras da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
5. Deverá o acusado apresentar dentro do prazo de cinco dias após o recebimento deste, a “defesa prévia” com as razões que julgar convenientes à sua defesa, apresentar documentos pertinentes aos fatos, rol de testemunhas, e, caso as testemunhas residam fora da capital, deverá ser apresentado os quesitos para a expedição da carta precatória.

Rol de testemunhas do Conselho de Disciplina:
-..
-...
-...



BENJAMIM CONSTÂNCIO - Maj QOPM
Presidente
Mat. 000.010-8


Recebi em:


Data: _____/_____/_____às  _____/_____h.


_______________________________________
Acusado



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