BOA!!!!
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
2. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 (Artigos 39, 40, 41, 46, 47, 48, 49 e 119)
MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.
2. Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 (Artigos 39, 40, 41, 46, 47, 48, 49 e
119)
Seção II
Dos Servidores Públicos Militares
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa
situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.
§ 5º São vedadas ao servidor público militar a
sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido
político.
§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.
§ 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição
Federal.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:
I -
a Polícia Civil;
II -
a Polícia Militar;
III
- Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo
único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144
da Constituição Federal.
Art.
41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à
legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos,
garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da
disciplina.
Parágrafo
único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos
agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade
profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela
administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares
e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde.(redação dada pela EC nº 61, de 2 de setembro de
2014, publicada no D.O. nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1) (acrescentado pela EC nº 57, de 18 de fevereiro de
2014, publicada no D.O. nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1)
Seção III
Da Polícia Militar
Da Polícia Militar
Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:
I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II -
policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III
- policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do
Departamento Estadual de Trânsito;
IV -
a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes
penitenciários estaduais; (redação dada pela EC nº 69, de 17 de dezembro de
2015, publicada no D.O. 9.069, de 18 de dezembro de 2015, página 1)
V -
as atividades de polícia judiciária militar.
Art.
47-A. Fica criada Biblioteca Estadual Digital de Mato Grosso do Sul, com sede
na Capital, com a função de dispor a população o acervo do Arquivo Público
Estadual, a literatura e toda a forma de expressão cultural do Estado, reunir o
Patrimônio histórico e cultural do Estado, receber exposições e ser fonte de
pesquisa para estudantes com a disponibilização das obras recomendadas pelo
Conselho Estadual de Educação. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015,
republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
Seção VI
Da Auditoria Militar
Da Auditoria Militar
Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.
§ 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta Constituição. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e 144);
MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.
1. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e
144);
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
(Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
(Regulamento)
(Vide Lei nº 12.527, de 2011)
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
(Regulamento)
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
(Regulamento).
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
(Vide Lei nº 7.844, de 1989)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
(Regulamento)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua
tramitação.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
(Atos aprovados na forma deste
parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da
lei;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e
exoneração;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e
assessoramento;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores
Públicos;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço
público;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos
ulteriores;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder
público;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das
obrigações.
(Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou
convênio.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide Lei nº 12.527,
de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso
a informações
privilegiadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em
geral. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e
exoneração.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em
lei.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente
estatal.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 124. À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe
aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O
Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do
processo.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O
Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A
polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias
federais.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias
federais.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art.
39.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A
segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias
públicas:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
I -
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente;
e
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
II -
compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da
lei.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
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