sábado, 20 de novembro de 2010

PROMOÇÃO

          Na semana passada o Comando Geral da PM entregou um projeto para aumentar o efetivo valendo para os próximos quatro anos, que será analisado pelo governador André Pucinelli e depois publicado.
          Pela intenção do comando da PM, o quadriênio 2010 a 2013 deve ter um quadro fixo de 10 mil integrantes distribuídos de acordo com o fixado na Lei Complementar. A proposta traz um quadro com coronéis (16), tenente coronel (38), major (63), capitão (97), 1º tenente (120), 2º tenente (154), sub-tenente (104), 1º sargento (205), 2º sargento (450), 3º sargento (822), cabo (1500) e soldado (6.431).



QUADRO ATUAL
 
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):


Coronel PM....................................................10
Tenente Coronel PM.......................................26
Major PM.......................................................44
Capitão PM....................................................66
Primeiro-Tenente PM......................................71
Segundo-Tenente PM.....................................80
Segundo-Tenente PM ....................................60

II - Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM)

Major PM......................................................02
Capitão PM...................................................08
Primeiro-Tenente PM.....................................16
Segundo-Tenente PM....................................40
Segundo-Tenente PM ...................................60

III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM):

a) Músico (QOEPM-Mus)
Capitão.........................................................01
Primeiro-Tenente...........................................01
Segundo-Tenente..........................................02
b) Capelão (QOEPM-Cpl)
Segundo-Tenente..........................................02
IV - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM):
Tenente-Coronel...........................................01
Major...........................................................02
Capitão........................................................04
Primeiro-Tenente..........................................12

Quadro de Praças

I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)
Subtenente...................................................91
Primeiro-Sargento........................................179
Segundo-Sargento.......................................374
Terceiro-Sargento........................................694
Cabo...........................................................1407
Soldado.......................................................4311

II - Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMMus)
Subtenente...................................................03
Primeiro-Sargento........................................14
Segundo-Sargento........................................22
Terceiro-Sargento........................................28
Cabo..........................................................18

DECRETO Nº 10.767, DE 9 DE MAIO DE 2002

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

MILITAR COM DROGAS NO QUARTEL STF ENTENDEU NAO SE APLICA P. INSIGNIFICANCIA

A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6x4), Habeas Corpus (HC 103684) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi surpreendido com pequena quantidade de maconha, enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento militar.

O caso

Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades do HGB maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado e submetido a exame pericial.
Tese da defesa
No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.

O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.

PGR

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, "há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar". Para a PGR, em razão do principio da especialidade, "não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.343/2006 em relação aos crimes militares".
Voto do relator

O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.
Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".
O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".
O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".
Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.

Fonte: Site do STF

sábado, 6 de novembro de 2010

AULA 01

MARQUE V OU F.

1-(    ) Os recursos da justiça militar estadual poderão ser analisados pelo Superior Tribunal Militar.
2- (     ) O Mato Grosso do Sul tem na estrutura do poder Judiciáio, o Tribunal de Justiça Militar.
3- (    ) O direito penal militar adquiriu vida própria em Roma.
4-(     ) A chegada da família real no Brasil proporcionou a melhor estruturação da Justiça Militar Brasileira.
5-(     ) O código penal militar é do ano de 1945.
6-(     ) O policial militar não é considerado militar pela Constituição de 1988, sendo apenas força auxiliar do Exército.
7-(     ) A justiça militar estadual pode processar um civil pelo cometimento de crimes militares praticados contra militares estaduais.
8-(     ) Um funcionário dos correios lesiona dolosamente uma guarnição da Polícia Militar que está de serviço, este cidadão cometeu um crime militar.
9-(     ) Os Estados que tem um efetivo de militares estaduais superiores a 30 mil homens, poderão criar um tribunal de Justiça Militar.
10-(     ) A primeira instância da Justiça Militar Estadual nos Estados são as auditorias militares.
11-(     ) A primeira instância da Justiça Militar Federal são as auditorias militares.
12-(     ) O policial militar que cometer um crime militar na comarca de Naviraí/MS, será processado naquela localidade.
13-(     ) Na  primeira instância da Justiça Militar há os conselhos de justiça permanente e especial.
14-(     ) Os conselhos são compostos por cinco juízes, sendo quatro militares e um juiz togado.
15-(     ) O conselho permanente julga os oficiais e o conselho especial julga as praças.
16-(     ) A perda da função pública por sentença judicial na justiça militar estadual, ocorrerá na primeira instância da justiça militar para as praças e em segunda instância para os oficiais.
17(     ) O policial militar que lesionar uma assaltante durante empenho policial em sua folga, será considerado em serviço para fins do direito penal militar.
18- (      ) O conceito "de serviço" é diferente para o direito penal e o administrativo.
19-(     ) Um acampamento em área particular não é considerado como administração militar.
20- (     ) O clube dos oficiais é uma área de administração militar.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

INSPEÇÃO DO ARMEIRO.



POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PASSARÁ A RECEBER POR SUBSÍDIO E TERÁ SALÁRIO INICIAL DE R$ 5 MIL


Mais uma corporação policial militar brasileira reconhece a necessidade de valorização profissional de seus homens: a Polícia Militar do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou a Proposta de Emenda Constitucional número 64, a PEC 64, que traz mudanças significativas na política salarial e de carreira da PMPR. Algumas mudanças implementadas:
•A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, não havendo mais o compilado de soldo + gratificações;

Exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares;

•A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná.

Através das medidas acima, os PMs e BMs do Paraná receberão apenas 5% a menos que os servidores da justiça (promotores, juízes etc). De acordo com o site da Assembleia Legislativa do Paraná, “a PEC proporcionará um ganho adicional sobre os vencimentos da categoria, com o salário inicial de aproximadamente R$ 5 mil”.

FONTE: Abordagem Policial