domingo, 27 de fevereiro de 2011



Veja o artigo produzido pela assessoria do CLUBE DOS OFICIAIS DA PMMS sobre as resoluções editadas pela Secretária da Segurança Pública . Ambas determinações "engessa" o trabalho da Polícia Militar.

RESOLUÇÕES: RESOLVEM?


                           A inesperada publicação de duas resoluções da SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial nº 7.894, de 22 de fevereiro de 2011, regulando o trabalho da Polícia Militar e da Polícia Civil, gerou uma série de especulações, contestações, aprovações e desaprovações, tanto pela comunidade policial, quanto pela sociedade organizada e pela própria população.

                          Daí nossa preocupação em investigar, sem qualquer trocadilho, mesmo que rapidamente, se tais resoluções resolvem alguns dos problemas no conturbado relacionamento das polícias estaduais.
                          Então vejamos a primeira Resolução da SEJUSP/MS de n. 541, de 03 de fevereiro de 2011, que tem por objetivo dispor sobre o encaminhamento de presos em flagrante e outras ocorrências para a autoridade policial.

                          Já em seu primeiro artigo traz à baila um grande problema enfrentado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar tratando da apresentação de presos.

                           Referido dispositivo vem determinando que, de imediato, a pessoa presa seja apresentada a autoridade policial que deverá analisar o caso juridicamente à luz do art. 302 do Código de Processo Penal, bem como tomar as medidas necessárias para sua autuação, se o caso exigir.

                          Qualquer pessoa que conheça nosso direito processual penal haveria de perguntar: ora, o que há de errado no procedimento anteriormente exposado? A princípio, nada. Porém, qualquer pessoa envolvida na prática processual penal e no cotidiano policial logo teria condições de responder tal indagação.

                         O erro, acredita-se, encontra-se na falta de estrutura para se implementar a “beleza” daquele texto, uma vez que a Polícia Civil não possui um número suficiente de delegados de polícia para suportar a demanda de ocorrências, além da Polícia Militar não ter condições de deixar várias viaturas permanecendo, ao mesmo tempo, nas delegacias de polícias aguardando a análise jurídica da autoridade policial.

                          Se já não bastasse isso, tal medida causa uma série de problemas no trabalho desenvolvido pela Polícia Militar dentre eles a confecção do boletim de ocorrência somente após a autuação em flagrante.

                           Como é cediço, o boletim de ocorrência da Polícia Militar é uma peça administrativa que não se presta apenas a informar o fato atendido à Polícia Civil, mas também a constituir elementos que subsidiem o planejamento capaz de executar a análise criminal da área de atuação dos comandantes de pelotões, companhias e batalhões.

                         Além disso, é com base neste documento que os comandantes verificam se os procedimentos adotados por suas equipes estão corretos, se estes necessitam de aperfeiçoamento, bem como se mantém o controle da produtividade dos policiais militares, o que evidencia ser uma fonte inesgotável de informações, bastando apenas algumas medidas de aperfeiçoamento para que se transforme em Termo Circunstanciado de Ocorrência.

                           É notório que o Termo Circunstanciado de Ocorrência vem sendo produzido pelas Polícias Militares em vários estados da federação, pois é medida que acelera o atendimento ao cidadão, mas infelizmente não vem sendo aplicada no Estado no Mato Grosso do Sul em face da proibição contida na resolução da SEJUSP.

                          Como pode-se perceber, o problema não está em apresentar, de imediato, o preso à autoridade policial, mas sim, em deixar de produzir o boletim de ocorrência policial, em resolver a ausência de delegados de polícia em cidades de menor porte, em dar agilidade no atendimento ao cidadão. Ser ágil só não basta, tem que ser ágil com eficiência.

                          A segunda resolução, nomeada de SEJUSP/MS n. 543, de 21 de fevereiro de 2011, apresenta algumas aberrações jurídicas, tendo em vista que pretende limitar a ação do setor de inteligência policial da PMMS, a chamada PM2.

                          Pretende concretizar sua ideia apenas delegando procedimento correcionais à PM2, que somente passará a exercer suas ações no âmbito de inquérito policial militar.

                           Ora, há muito tempo a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul criou órgão específico para tanto, a Corregedoria.

                            Além disso, o poder de polícia judiciária militar, nos termos da lei processual penal militar em vigor, é exercido pelo comandante das organizações policiais militares que pode delegá-lo, de tal maneira que qualquer oficial PM, em tese, pode ser encarregado de IPM (Inquérito Policial Militar) e, portanto, promover investigações com todos os instrumentos e tecnologias que a própria lei autoriza e não somente a PM2.

                           Ao regular e limitar a função da PM2, referida resolução invadiu a competência da Corregedoria da PMMS, bem como dos comandantes de organizações policiais militares detentores da autoridade judiciária militar, descartando qualquer possibilidade de execução da missão principal e mais importante da PM2: a inteligência policial ou a inteligência de segurança pública, atividade já pacificada tanto no direito brasileiro como na atividade policial.

                            Como se sabe, a PM2 é exercida por todas as Polícias Militares do Brasil e tem servido e trazido importantes respostas ao cidadão.

                            A atividade de inteligência não trata de investigação de crimes comuns, o que compete à Polícia Civil. Antecede ela à prática do crime, tendo como objetivo prevenir ações criminosas e subsidiar os comandantes de unidades operacionais na tomada de decisão. A atividade de inteligência é que permite a melhor disposição de viaturas policiais no terreno, define o modus operandi da Polícia Militar e, ainda, influencia diretamente no treinamento e aperfeiçoamento da tropa e até mesmo na aplicação de técnicas e táticas policiais.

                              Imaginar que durante uma grande rebelião de presos, por exemplo, a Polícia Militar, a quem o Decreto Estadual n. 9686/99 delega a competência para efetuar invasões, não poderá usar de tecnologias para coletar informações, a fim de tomar a melhor decisão, como definir equipamentos e definir estratégias para preservar vidas, bem como aplicar a lei e restabelecer a ordem pública, é um retrocesso sem precedentes históricos.

                            Nossa Carta Magna de 1988 é clara ao apontar à Polícia Militar a competência legal de preservar a ordem pública, motivo pelo qual devemos mantê-la e restaurá-la, caso seja necessário.

                          Aos olhos de cidadãos leigos parece haver um conflito de normas e um conflito de atribuições legais entre as policias estaduais. Entretanto, a Constituição Federal é clara, em seu artigo 144, ao conceder exclusivamente à Polícia Militar a competência para preservar a ordem pública do que pode-se concluir que a instituição tem atribuição legal para exercer a repressão imediata, procedimento este divergente de investigação.

                           Portanto, concluir-se que, no atual contexto de segurança pública, o cidadão deseja ser bem atendido, ser protegido e se sentir seguro. Na arte de fazer segurança pública, desconsiderar que as informações processadas por quem efetivamente está presente 24h nas ruas, atendendo diretamente a população e está em contato direto com locais de risco é, no mínimo, insensato.

                            O que deve prevalecer é o interesse público e não a rivalidade e divergência de cunho meramente corporativista. O foco deve ser o cidadão, que deseja e merece se sentir seguro. Este é o alvo e o alvo é o centro.

                   Afinal, a quem interessa esse “engessamento” da Polícia Militar?


Associação de Oficiais Militares Estaduais/
Clube dos Oficiais PMMS

sábado, 19 de fevereiro de 2011


ESCUTA TELEFÔNICA E OUTRAS

 Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.


DECISÃO


Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia

               A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.

                O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.
                No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.

                 Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

                Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.

                 O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.

                  Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.

                 Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.

Fonte: http://textileindustry.ning.com/profiles/blogs/escuta-telefonica-e-outras