sábado, 22 de dezembro de 2012

NOVAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA PMMS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 53, de 30 de agosto de
1990, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 15-A e l5-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de
agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15-A. ..............................
..................................................
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
.........................................” (NR)
“Art.15-B. ................................
I- ...............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria
“B”;
II - ............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
III - ...........................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
h) possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou o Curso de
Capacitação de Cabo PM (CCC);
..................................................
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de
merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas
pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e
serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I - 40% para merecimento intelectual;
II - 60% para antiguidade.
III - revogado.
...................................................
§ 5º O número de vagas, para cada processo seletivo de admissão ao
curso de formação de sargentos pelo critério tempo de serviço, será estabelecido
em ato do Governador do Estado.
§ 6º O curso de formação específico à graduação de 3º Sargento QPPM
pelo critério tempo de serviço, poderá ser realizado a qualquer tempo.
§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de
antiguidade à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem
de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de
sargento concluído com aproveitamento.
...................................................
§ 9º A promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento
QPPM depende de conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação
de sargento específico, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação
estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão do curso.
§ 10. As promoções por tempo de serviço decorrentes da conclusão de
curso de formação específico poderão ser efetivadas em qualquer data, independentemente
do calendário de promoções.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 7º, 8º e § 9º do art. 15, e o inciso III do §
2º do art. 15-B, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.


Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado