VOCÊ NÃO PODE CONFUNDIR AS COISAS!!!
Competência da polícia judiciária militar.
Compete à Polícia
judiciária militar:
a) apurar os crimes
militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição
militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e
juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as
diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de
prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades
judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do
indiciado;
e) cumprir as determinações
da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem
como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades
civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações
penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia
civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao
complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos
militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição
militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
Ainda,
a) dirigir-se ao local,
providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas,
enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos
e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do
infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas
que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Atribuição do encarregado do IPM.
a) tomar as medidas
previstas anteriormente, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento
de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se for o
caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e
perícias;
g) determinar a avaliação e
identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual
houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e
apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.