domingo, 6 de março de 2011

PREVENÇÃO X REPRESSÃO




             As Resoluções de nº 541 e de nº 543 da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, publicadas no dia 22 de fevereiro de 2011, no Diário Oficial do Estado, trouxeram novamente à tona a polêmica sobre as competências legais da Polícia Civil e da Polícia Militar.
             A discussão é antiga, e certamente não será a última, uma vez que é aguçada pela ausência de regulamentação do artigo 144 da Constituição Brasileira, que deveria esclarecer as reais competências das instituições de segurança pública do País.
             Debates que discutem se ações de inteligência são ou não investigação criminal, se a repressão imediata é diferente de investigação criminal, ou mesmo se a confecção de termos circunstanciados de ocorrência pode ser realizada por qualquer instituição policial e, ainda, se investigações de crimes militares poderão ter validade se iniciadas por delegados de polícia, entre outros, são polêmicas que até mesmo os próprios tribunais brasileiros não pacificaram seus posicionamentos sobre o assunto.
              O tema é tão controverso que encontramos, na literatura dos Tribunais Pátrios, decisões favoráveis que amparam tanto as teses defendidas pelos policiais militares quanto aquelas defendidas pelos policiais civis ao se colocar em pauta as discussões apresentadas no parágrafo anterior.
              Mas toda esta polêmica perde parte do seu valor quando vislumbra-se a necessidade de segurança pública pela sociedade brasileira.
              Não se pode ignorar a existência de um efetivo de quase seis mil policiais militares que está presente nos bairros, nos órgãos públicos, nos acidentes de trânsito, no interior das escolas (proerd*), nos municípios e em quase todos os distritos e vilas sul-mato-grossenses em prol de uma discussão que neste momento é meramente comparada àquelas dos debates entre torcedores de futebol.
               A sociedade, responsável pela geração dos recursos financeiros que sustentam a máquina estatal e, em especial, a segurança pública, não pode e não tem recursos financeiros suficientes capazes de arcar com medidas inoportunas – a exemplo das Resoluções de nº 541 e nº 543 da SEJUSP - que visam exclusivamente “engessar” uma instituição que tem quase 200 anos, como é o caso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que detém a maior força numérica de profissionais e de logística no combate ao crime se comparada a qualquer outra força policial deste Estado.
              Acredita-se que a saída para essa problemática esteja na criação de norma legal que melhor especifique as competências das forças policiais brasileiras. O momento é ideal para investirmos na aplicação concreta destas mudanças, haja vista que o país recentemente elegeu uma nova presidente, que detém a maioria de votos no Congresso Nacional – instituição capaz de modificar as leis que tratam sobre esse assunto - e definitivamente encerrar as polêmicas geradas por referidas resoluções administrativas.
                         
                                                 *PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência



Associação de Oficiais Militares Estaduais/
 Clube dos Oficiais PMMS
Assessor de Comunicação Social



Nenhum comentário:

Postar um comentário