O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Concurso Público regulamentado por
esta Lei visa a selecionar candidatos plenamente aptos para o ingresso no
Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O candidato, aprovado em todas as fases
do concurso, inclusive na investigação social, que concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
(CFOP-PM/CBM-MS), será incluído, promovido ou nomeado, para o exercício das
respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a
ordem de classificação final e dentro do número de vagas ofertadas no edital
de abertura do concurso público.
Art. 2º O
Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) tem por finalidade propiciar ao candidato
a:
I - policial militar estadual, os conhecimentos
necessários à execução de atividades de polícia e da preservação da ordem
pública, por meio dos tipos, modalidades e processos de policiamento
ostensivo e velado;
II - bombeiro militar estadual, os conhecimentos
necessários para a realização de:
a) serviços de
prevenção e extinção de incêndios;
b) buscas e salvamentos;
c) perícias de incêndios, proteção e salvamento de vidas
e de bens materiais nos locais de sinistro;
d) socorro em casos de afogamento, inundações,
desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem
como exercer as atribuições do Sistema de Defesa Civil, nos casos previstos
nas Constituições Federal e Estadual, legislações e regulamentos vigentes.
§ 1º Para o exercício das funções
militares o candidato deve estar em plena aptidão, possuir perfeitas
condições física e mental, com capacidade e desenvolvimento de todos os
órgãos, sentidos e funções biológicas e psicológicas.
§ 2º Não haverá reserva de vagas para
pessoas portadoras de deficiência, em razão da exigência de plena aptidão
física para o exercício da função de policial militar e de bombeiro militar.
§ 3º Não se aplicam aos candidatos ao
Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), as
normas da Lei Estadual nº 3.106,
de 25 de novembro de 2005, tendo em vista que não se coadunam com o exercício
das funções, em razão da:
I - periculosidade
das atividades desempenhadas pelo policial militar e pelo bombeiro militar;
II - exigência de
intenso esforço, desprendido em grande parte da carga horária na fase do
exame de
capacitação física, nas disciplinas de educação física
militar, ordem unida, tiro policial, defesa pessoal e estágios de
policiamento nas diversas modalidades;
I - fadiga física e mental próprias do serviço de
policial militar ou de bombeiro militar;
IV - dos riscos que
envolvem a atividade policial militar, seja na fase de treinamento, seja na
atuação
do policiamento ostensivo, seja nas atividades de
bombeiro militar combatente e na Defesa Civil.
Art. 3º Para a matrícula no Curso de
Formação (CFOP-PM/CBM-MS), além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário
que o candidato não exerça e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou
perigosas à Segurança Nacional, em virtude de as funções de oficiais e praças
militares serem integrantes das forças auxiliares e reserva do Exército
Brasileiro.
§ 1º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS)
será realizado nos estabelecimentos de ensino policial militar ou bombeiro
militar do Estado de Mato Grosso do Sul, ou em vagas oferecidas por outras forças
Auxiliares ou por Instituição Policial.
§ 2º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS)
será realizado em regime de dedicação exclusiva, incluindo atividades em
feriados, nos finais de semana e em horário noturno e sua duração poderá ser
estabelecida no edital do concurso ou de acordo com o regulamento dos
estabelecimentos de ensino militar.
Art. 4º Os requisitos indispensáveis para o
exercício da função militar estabelecidos na presente lei deverão constar dos
editais de abertura do concurso público, que disciplinarão a forma de
inscrição, o número de vagas, a data, o local de realização das provas, a
divulgação de resultados e demais normas do certame.
§ 1º O prazo de validade do Concurso
Público, definido no edital de abertura do certame, pode ser prorrogado desde
que observados os termos dos incisos III e IV do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2º Dentro do prazo de validade do
concurso público, caso sejam abertas novas vagas em Curso de Formação e
exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos
aprovados até a fase de exame de capacitação física, de acordo com a ordem de
classificação obtida até então.
§ 3º Decorridos 6 (seis) meses, ou mais,
da publicação do resultado da prova de capacitação física os candidatos de
que trata o § 2º serão
submetidos novamente aos Exames de Saúde, Capacitação Física e Investigação
Social.
Art. 5º O Concurso Público para Ingresso em
Curso de Formação das Instituições Militares do Estado de Mato Grosso do Sul
será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar
com a remuneração e os encargos sociais e autorização do Governador do
Estado.
Parágrafo único. O
concurso realizar-se-á de acordo com as normas da presente lei, dos
regulamentos das respectivas Instituições Militares e do edital de abertura
do certame, de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, em consonância com a Secretaria de Estado de
Administração e a Fundação Escola de Governo.
Art. 6º Após a aprovação no Curso de
Formação (CFOP-PM/CBM-MS), os alunos, de acordo com a ordem de classificação
final, serão incluídos, promovidos ou nomeados para o exercício das
atribuições dos postos ou graduações nas respectivas Instituições Militares.
Parágrafo único. O
militar será designado para servir em qualquer município do Estado de Mato
Grosso do Sul e poderá ser movimentado a qualquer tempo de acordo com a
necessidade do serviço da Instituição Militar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA
POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 7º O ingresso na Polícia Militar (PMMS)
e no Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS) do Estado de Mato Grosso do Sul é
facultativo a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, sem distinção de
raça, credo, convicção filosófica ou política, mediante matrícula, inclusão
ou nomeação, preenchidos os requisitos prescritos na presente lei, nos
estatutos e nos regulamentos das respectivas Instituições Militares e nos
editais de abertura do concurso público.
§ 1º O ingresso na carreira inicial de
Oficial (QOPM/BM) dar-se-á na graduação de Aluno-Oficial (Cadete).
§ 2º A nomeação ocorrerá somente para o
Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), de Saúde (QOS) e para o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE).
§ 3º O ingresso na
carreira inicial de Praça (QPPM/BM) dar-se-á na graduação de Aluno-Soldado.
Art. 8º São requisitos indispensáveis, de
caráter eliminatório, para o exercício das funções de policial militar ou de
bombeiro militar, e serão exigidos dos candidatos ao concurso público na data
de encerramento da matrícula para os Cursos de Formação (CFOP-PM/CBM-MS):
I - para candidatos
civis:
a) ser brasileiro,
nato ou naturalizado;
b) estar quite com
as obrigações militares;
c) estar quite com
as obrigações eleitorais e possuir título de eleitor do Estado de Mato Grosso
do Sul (Lei nº 3.358, de
9 de janeiro de 2007);
d) ter idade máxima
de 34 (trinta e quatro) anos completos (34 anos a 34 anos, 11 meses e 29
dias) para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM/BM) e para o Quadro de
Oficiais Especialistas (QOEPM/BM);
e) ter idade mínima
de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias)
e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos (de 24 anos até 24 anos,
11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM);
f) possuir
escolaridade de nível médio, ou equivalente, para candidatos à carreira de
Praças (QPPM/BM) e de Oficiais (QOPM/BM);
g) possuir
escolaridade de nível superior para candidatos a Oficiais de Saúde
(QOSPM/BM), concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos da
legislação federal e inscrição no Conselho Regional da categoria
profissional, dentro da respectiva especialidade;
h) possuir
escolaridade de nível superior para candidatos a Oficiais Especialistas (QOEPM/BM)
concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos da legislação
federal;
i) possuir Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; valendo para
tanto a CNH Provisória;
j) possuir sanidade
física e mental; avaliadas nos Exames de Aptidão Mental (exame psicotécnico),
e de Saúde (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física) sem a
presença de qualquer psicopatologia ou patologia descrita no Código
Internacional de Doenças (CID) em vigor, considerada incapacitante para o
exercício da função militar;
k) apresentar
conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, não
possuir antecedentes de caráter policial ou criminal; não estar sendo
processado civil e criminalmente ou cumprido pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar que, em razão
da natureza e do grau de responsabilidade dos postos e graduações militares,
sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja
averiguação dar-se-á na fase de investigação social;
l) não ter sido
desligado ou excluído das Instituições das Forças Armadas, de outras Forças
Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como
servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato
de improbidade administrativa; nem tampouco penalizado em processo
administrativo disciplinar, em decisão irrecorrível, por fato incompatível
com o exercício das funções institucionais;
m) ter sido
licenciado, no mínimo, com comportamento “bom” da organização militar que
serviu;
n) ter sido aprovado
na prova escrita e considerado apto nas fases anteriores do Concurso Público
para a matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS);
o) atender as demais
condições de ingresso nas instituições militares de acordo com as
necessidades para o exercício da função;
p) não apresentar
qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar
ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de
estímulo à violência e ao uso de drogas; que seja contrária aos princípios e
aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons
costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou
que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe;
II - para candidatos
militares, além do preenchimento dos requisitos exigidos para os candidatos
civis naquilo que lhes for pertinente:
a) não estar sendo
submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação;
b) estar
classificado, no mínimo, no comportamento "bom", quando contar
menos de 5 (cinco) anos de serviço militar, e no "ótimo", após 5
(cinco) anos completos de serviço militar;
c) apresentar
documento de autorização do respectivo comandante, no caso de candidato
militar das forças armadas ou de outras instituições militares.
§ 1º Os comprovantes dos requisitos
elencados nos incisos I e II deste artigo e os documentos pessoais deverão
ser apresentados até a data de encerramento da matrícula para o Curso de
Formação, de acordo com o prescrito nesta lei, nos regulamentos e no edital
de abertura do concurso em conformidade com as fases de sua realização.
§ 2º A imposição de requisito de idade
mínima e máxima tem sua razão de ser na peculiaridade e excepcionalidade da
vida funcional do militar, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 53, de 30 de agosto de 1990 e suas
alterações, dispõem sobre o tempo de serviço a ser prestado, condições de
passagem para a inatividade e a possibilidade de transferência ex offício para a reserva remunerada ou
reforma, quando o servidor militar atingir a idade limite de permanência na
instituição militar, e na necessidade de constante renovação dos quadros de
pessoal militar.
§ 3º Os demais requisitos para ingresso
na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar estão descritos nos itens
correspondentes às demais fases do concurso público, nos termos do art. 9º e seguintes desta Lei.
§ 4º Para os
militares estaduais a idade máxima para ascensão ao Quadro de Oficiais
(QOPM/BM) é de 34 anos completos (34 anos, 11 meses e 29 dias).
Art. 9º O Concurso Público para Ingresso no
Curso de Formação de Oficiais e Praças na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul constará das seguintes fases
distintas, sucessivas e eliminatórias, destinadas a proporcionar a avaliação
precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso na carreira,
levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde física e
psicológica, de aptidão física, de conduta pessoal, social e moral, impostas
para o exercício das atribuições dos militares estaduais:
I - Fase I - Prova
Escrita de Conhecimentos, de caráter classificatório e eliminatório;
II - Fase II - Exame
de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico), de caráter eliminatório;
III - Fase III -
Exame de Saúde, de caráter eliminatório;
IV - Fase IV - Exame
de Capacidade Física, de caráter eliminatório;
V - Fase V -
Investigação Social, que abrangerá, também, a investigação da vida pregressa
social, civil e criminal, de caráter eliminatório.
Art. 10. Os
candidatos serão convocados por edital próprio, publicado no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso do Sul, que especificará as fases, as disciplinas, o
conteúdo programático, o município, a data, o horário e o endereço do local
onde serão realizadas as provas e ou os exames.
§ 1º As provas serão realizadas,
preferencialmente, em
Campo Grande/MS, no interesse da instituição poderão ser
realizadas em outros municípios, o que constará do respectivo edital do
Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS)
§ 2º Não
haverá segunda chamada para nenhuma das fases e tampouco a realização de
prova ou exame fora da data, horário e local estabelecidos nos editais.
§ 3º O candidato convocado para a
realização dos exames de quaisquer fases do concurso público, que não
comparecer no dia, local e horário determinados no edital, estará
automaticamente eliminado do certame.
§ 4º Com exceção do resultado da prova de
conhecimento, cuja relação será publicada por ordem alfabética seguida pela
nota obtida pelo candidato, o resultado das fases subsequentes dar-se-á da
mesma forma, seguida da classificação “apto” ou “inapto”, em edital
específico publicado no Diário Oficial do Estado, por ato das autoridades
responsáveis pelo concurso público.
§ 5º Somente será convocado para a fase
subsequente o candidato aprovado e classificado na prova escrita de
conhecimentos e considerado “apto” na fase anterior.
Art. 11. A Secretaria de Estado
de Administração poderá contratar empresas ou instituições especializadas
para a elaboração, aplicação e divulgação de resultados de provas ou exames.
Seção I
Da Inscrição no
Concurso Público
Art. 12. A inscrição para o
concurso público será feita pelo candidato, mediante o preenchimento de
formulário de inscrição e demais procedimentos especificados no edital de
abertura do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS),
seja para praças, oficiais, oficiais de saúde e ou especialistas da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º A inscrição do candidato implicará
na declaração de conhecimento e de expressa aceitação das normas e condições
estabelecidas nesta Lei, no Edital e em seus anexos, em relação aos quais não
poderá alegar desconhecimento.
§ 2º O candidato que fizer declarações
falsas ou inexatas na ficha de inscrição, ou que se valer de quaisquer outros
meios ilícitos para obter vantagens no concurso público, terá a inscrição
cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes.
§ 3º O valor referente ao pagamento da
taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de
cancelamento do certame por juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Estadual ou no caso de anulação plena do Concurso Público.
Art. 13. É de
inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos referentes ao
Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), por
meio dos editais publicados no Diário Oficial do Estado, para tomar
conhecimento de seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento de qualquer
tipo ou natureza.
Seção II
Da Prova Escrita de
Conhecimentos
Art. 14. Os
candidatos serão submetidos à prova escrita de conhecimentos, correspondente
ao nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira militar, versando
sobre as matérias estabelecidas no edital de abertura do concurso público.
Parágrafo único. As
provas escritas poderão ser de caráter objetivo ou subjetivo, inclusive com
questões de interpretação de texto e uso da gramática portuguesa, ou ainda,
orais ou prático-orais, conforme dispuser o edital do Concurso Público de
Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS).
Art. 15. Será
considerado aprovado na prova de conhecimentos, o candidato que atingir o
índice médio de 50% (cinquenta por cento) de questões corretas, desde que não
tenha obtido 0 (zero) em nenhuma das disciplinas.
Art. 16. Quando o
concurso público incluir prova de títulos, esta será classificatória e dela
participarão somente os candidatos aprovados na prova escrita de
conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida,
devendo constar do edital de abertura do concurso público os títulos que
serão considerados e o valor máximo de pontos atribuídos a cada um.
Seção III
Dos Exames Médicos
Art. 17. Os exames
médicos são os de aptidão mental (psicotécnico), e de saúde (clínico,
antropométrico e avaliação de aptidão física), todos de caráter eliminatório.
§ 1º Os exames médicos têm por finalidade
detectar condições mórbidas ou que venham constituir restrições ao pleno
desempenho das atividades inerentes à carreira militar, ou que no exercício
da atividade possam expor
os candidatos ao agravamento dessas condições, à eventual risco de sua vida
ou à integridade física de terceiros, e selecionar os aptos ao pleno
exercício das funções e
atividades a elas inerentes.
§ 2º Está compreendida nessa fase do
Concurso Público, a verificação da aptidão física do candidato para suportar
o intenso esforço físico dos testes de capacitação física e os exercícios aos
quais será submetido durante o Curso de Formação e a fadiga física e mental,
próprias do serviço de Policial Militar ou de Bombeiro Militar.
Art. 18. Os exames
de aptidão mental (exame psicotécnico) e de saúde (clínico, antropométrico e
avaliação de aptidão física) de que tratam esta Lei serão realizados por
Juntas de Inspeção de Saúde Militar ou por Junta Médica Especial,
constituídas por médicos, odontólogos, psicólogos e outras especializações,
credenciados pelo Conselho Regional da categoria profissional e respectiva
especialização e designados pelos responsáveis pela realização do concurso
público.
§ 1º A Junta Médica emitirá,
justificadamente e de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o
resultado do exame de cada candidato, devendo as respectivas planilhas ou
prontuários ser assinados por todos seus membros, e elaborará a ata do
resultado final de todos os candidatos com a menção à condição de “Apto” ou
“Inapto”.
§ 2º Para a emissão dos resultados
levar-se-á em conta a compatibilidade do candidato com as atividades de
policial militar ou de bombeiro militar, as leves variações de normalidade
não-incapacitantes para a profissão e as alterações potencialmente
incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências
frequentes ou com iminente risco de se potencializar, capazes de por em risco
a própria segurança, a de seus pares ou do usuário do serviço policial.
Seção IV
Do Exame de Aptidão
Mental
Art. 19. Serão
convocados, mediante edital, para realização do exame de aptidão mental
(exame psicotécnico) os candidatos aprovados na prova de conhecimento,
observada, rigorosamente, a ordem de classificação na proporção de 3 (três)
candidatos por vaga oferecida no edital de abertura do concurso público.
Art. 20. O exame de
aptidão mental (avaliação psicotécnica), de caráter eliminatório, tem como
objetivo selecionar os candidatos que possuam características intelectivas,
motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade,
periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções
institucionais, além do porte de arma de fogo.
§ 1º Serão realizadas avaliações das
características predominantes de personalidade, de habilidades mentais e de
evidências de psicopatologias, por meio da aplicação de instrumentos
psicométricos (testes psicológicos) autorizados pelo Conselho Federal de
Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos,
de acordo com as tabelas de percentuais dos testes escolhidos pela comissão
examinadora em conjunto com a Junta Médica ou com psicólogos e psiquiatras.
§ 2º A avaliação psicotécnica será
realizada por meio de testes psicológicos, aplicados de forma coletiva e
simultânea para todos os candidatos, em igualdade de condições e em dias e
horários previamente divulgados em edital próprio.
§ 3º Os candidatos que não atingirem o
percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) nos testes objetivos
(habilidades mentais) e ou demonstrarem características de personalidade
incompatíveis com o perfil profissiográfico constante do Anexo I, verificadas
por intermédio de testes projetivos e ou inventários de personalidade, serão
considerados inaptos.
§ 4º Caso seja constatada a existência de
indicativos de alguma psicopatologia, o candidato será considerado inapto.
Art. 21. Serão
desclassificados os candidatos que apresentarem características psicológicas
incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido pelas instituições
militares estaduais e definido nesta Lei, mediante estudos das necessidades
emocionais, habilidades mentais e fatores de personalidade para o exercício
das atribuições dos militares ou a presença de qualquer psicopatologia
descrita no Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, detectada por
intermédio dos testes utilizados.
Parágrafo único. A
tabela do perfil profissiográfico de que trata esta Lei é a constante do
Anexo I.
Art. 22. As
características psicológicas terão as seguintes dimensões ou níveis:
I - elevado: muito
acima dos níveis medianos;
II - bom: acima dos
níveis medianos;
III - adequado:
dentro dos níveis medianos;
IV - diminuído:
abaixo dos níveis medianos;
V - ausente: não
apresenta as características elencadas.
Art. 23. O resultado
do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será expresso pelos
conceitos:
I - Apto:
significando que o candidato apresentou perfil psicológico pessoal compatível
com o perfil psicológico profissional descrito nesta Lei;
II - Inapto:
significando que o candidato não apresentou perfil psicológico pessoal
compatível com o perfil psicológico profissional descrito nesta Lei, sendo
considerado desclassificado para o posto ou graduação objeto do Concurso
Público.
Art. 24. Em virtude
de a função militar requerer o uso de armamento letal e não letal, bem como a
tomada de decisão em momentos de extrema tensão, dentre outros, será
considerado “inapto” e, consequentemente, desclassificado do concurso, o
candidato que não apresentar as características necessárias para o exercício
do posto ou graduação, e que apresentar; por exemplo: traços patológicos de
personalidade, agressividade, impulsividade inadequada e controle emocional
inadequado.
§ 1º Será considerado “inapto” ou
contra-indicado, de acordo com o perfil estabelecido, o candidato que, após a
análise conjunta de todos os instrumentos utilizados e das avaliações
psicológicas, apresentar as seguintes características:
I - prejudiciais:
controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada,
agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;
II - indesejáveis:
capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados; ansiedade,
resistência inadequada à frustração e flexibilidade inadequada;
III - restritivas:
sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e memória com
percentuais inferiores a média.
§ 2º São critérios determinantes da
inaptidão do candidato a apresentação de:
I - 4
características prejudiciais;
II - 3
características prejudiciais e 2 indesejáveis;
III - 2
características prejudiciais, 2 indesejáveis e 1 restritiva;
IV - 3
características indesejáveis;
V - 2
características prejudiciais, 1 indesejável e ou 2 restritivas;
VI - 2
características indesejáveis e 2 restritivas;
VII - 1 prejudicial,
2 indesejáveis e 1 restritiva.
Art. 25. A inaptidão no exame de
aptidão mental (exame psicotécnico) não pressupõe a existência de transtornos
mentais, tão-somente indica que o candidato não atende aos parâmetros
exigidos para o exercício do posto ou graduação de policial militar ou de
bombeiro militar.
Art. 26. O exame de
aptidão mental é obrigatório para todos os candidatos civis e militares, sem
exceção, de ambos os sexos, em cada concurso público realizado pelas
instituições militares.
§ 1º A obrigatoriedade do exame de
aptidão mental para cada concurso público, se dá em razão das naturezas
distintas e do grau de responsabilidade exigidos para o exercício de
diferentes postos ou graduações.
§ 2º O resultado do exame de aptidão
mental será divulgado em edital com a relação dos candidatos considerados
“aptos” ou “inaptos”.
Art. 27. Desde que
requerido ao presidente da comissão organizadora do concurso, no prazo de
dois dias úteis a contar da publicação do edital, o eventual motivo
específico da inaptidão será informado, por escrito, unicamente aos
candidatos, por psicólogo componente da Junta ou Comissão designada.
§ 1º O candidato considerado inapto
poderá se fazer acompanhar de psicólogo de sua livre escolha, desde que
registrado no Conselho Regional de Psicologia (CRP), a fim de verificar os
procedimentos técnicos adotados na avaliação, em data determinada para vistas
dos resultados da avaliação (entrevista de devolução), de acordo com o
previsto em resolução do Conselho Federal de Psicologia. O psicólogo contratado
pelo candidato poderá proceder à revisão do processo de avaliação, na
presença de um psicólogo da comissão designada.
§ 2º Após a entrevista de devolução, o
candidato terá o prazo de dois dias úteis para a apresentação de recurso
administrativo perante o presidente da comissão de concurso, podendo ser
assessorado ou representado por psicólogo que não tenha feito parte da
comissão designada, que fundamentará o pedido de revisão do processo de
avaliação do recorrente.
§ 3º Não serão, em hipótese alguma,
aplicados novos testes em candidato considerado inapto.
Art. 28. Quando da
realização do exame de aptidão mental, não será admitido qualquer teste
psicotécnico efetuado fora da data, horário e local estabelecidos pela
comissão, bem como não será dado nenhum tratamento privilegiado, nem será
levada em consideração qualquer alteração, psicológica ou fisiológica
passageira do candidato.
§ 1º Não haverá segunda chamada
independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização de exame
fora da data, local e horário estabelecidos no edital de convocação, sob pena
de ofensa ao princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei.
§ 2º Não serão aceitos testes
psicológicos e laudos realizados por psicólogos não credenciados pela
comissão examinadora do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação
(CFOP-PM/CBM-MS).
Seção V
Do Exame de Saúde
Art. 29. O candidato
considerado “apto” no exame de aptidão mental será convocado para submeter-se
ao exame de saúde, quando serão verificadas as condições clínicas,
antropométricas e de aptidão física, correlacionadas com a idade, a massa
muscular, e a altura do candidato que, embora não voltadas à morbidez, possam
ser consideradas impeditivas ou incapacitantes para suportar a realização do
exame de capacitação física, do respectivo curso de formação e da própria
atividade de policial militar ou de bombeiro militar, em decorrência do
intenso esforço físico e da fadiga física e mental próprias das funções
militares.
Parágrafo único. Os
exames de que trata este artigo serão realizados por Junta Médica,
constituída por Oficiais do Quadro de Saúde das Instituições Militares ou,
caso necessário, por médicos civis designados pela comissão responsável pelo
concurso público, que emitirão, fundamentadamente, em caso de constatação de
existência de patologia, o número de registro do CID, o resultado final do
exame de cada candidato; assinarão
as respectivas planilhas ou prontuários e elaborarão a ata do resultado de
todos os candidatos com a menção “apto” ou “inapto”.
Art. 30. Os
candidatos serão avaliados por meio de exame de saúde, em locais, datas e
horários constantes em edital específico, compreendendo:
I - entrevista: com
a finalidade de formar o histórico de doenças pregressas, tratamentos
anteriores, histórico familiar e histórico de uso de medicamentos;
II - exame médico:
clínico, antropométrico e de aptidão física.
Art. 31. Para o
exame de saúde os candidatos, obrigatoriamente, deverão, às suas custas,
providenciar e apresentar os exames laboratoriais e laudos médicos a seguir
especificados, realizados no máximo há 90 (noventa) dias da data do exame de
saúde; ou das datas elencadas nos incisos deste artigo, sob pena de não serem
submetidos à avaliação médica e desclassificados do concurso público:
I -
eletrocardiograma (ECG) com laudo, realizado no máximo há quarenta e cinco
dias;
II - parecer
cardiológico;
III -
eletroencefalograma com laudo, realizado no máximo há sessenta dias;
IV - parecer
neurológico;
V - laudo do exame
oftalmológico completo, inclusive de avaliação sensocromática;
VI - radiografia de
tórax, em apnéia, realizada nos últimos quarenta e cinco dias;
VII - imunologia
para doença de Chagas ou Machado Guerreiro;
VIII -
parasitológico de fezes;
IX - urina EAS;
X - sorologia para
Lues: VDRL ou FTA-ABS;
XI - glicemia em
jejum;
XII - uréia;
XIII - creatinina;
XIV - hemograma
completo;
XV - colesterol
total e HDL;
XVI - triglicérides;
XVII - exame
sanguíneo para gravidez para as candidatas, realizado nos últimos quinze dias;
XVIII - exame de
HIV, realizado nos últimos trinta dias;
XIX - exame de
audiometria;
XX - sorologia para
hepatite “B” e “C”;
XXI - exame
toxicológico.
Parágrafo único. Em
todos os exames deverá constar o número do documento de identidade do candidato
preenchido pelo profissional ou laboratório que os realizou, sob pena de
suspeição e exclusão do candidato do certame.
Art. 32. No exame
antropométrico serão exigidas as mensurações mínimas necessárias à função de
policial militar ou de bombeiro militar tais como:
I - altura mínima
descalço e descoberto: 1,65
m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para
homens e 1,60 m
(um metro e sessenta centímetros) para mulheres;
II - índice de massa
corpórea (IMC) entre 20 e 28 para candidatos do sexo masculino e entre 20 e
26 para o sexo feminino, cujo cálculo será apurado mediante a seguinte
fórmula: IMC = PESO CORPORAL (em quilogramas) dividido pela ALTURA² (altura
ao quadrado) em metros;
III - capacidade
vital, força e pressão, considerando:
a) mão dominante: 35 kg para homem e 25 kg para mulher;
b) mão
não-dominante: 30 kg
para homem e 20 kg
para mulher.
Parágrafo único. As
aferições biométricas serão realizadas por meio de balanças clínicas e
estadiômetros, da pressão arterial por esfignomanômetros e da frequência
cardíaca pelo pulso.
Art. 33. Na
avaliação odontológica serão consideradas como condições mínimas:
I - ausência de
anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a
funcionalidade do aparelho estomatognático;
II - ausência de
dentes cariados ou com lesões periapicais;
III - presença de
todos os dentes anteriores, incisivos e caninos, tolerando-se dentes
artificiais, inclusive prótese total, desde que satisfaçam à estética e à
função;
IV - ausência de
lesões periodontais graves;
V - presença de
raízes hígidas, que forem aproveitadas proteticamente, serão consideradas
como dentes naturais para todos os efeitos, desde que possua a referida peça
protética.
Art. 34. A junta médica, após
analisar os resultados dos exames elencados nos arts. 30 e seguintes, poderá
ou não, a seu critério e às expensas do candidato, a fim de esclarecer
diagnóstico, solicitar outros exames especializados.
Art. 35. Constatada
a gravidez no exame de saúde, a candidata deverá apresentar na data marcada
para a realização das provas de capacitação física, parecer cardiológico e
declaração médica, emitidos em prazo não superior a 15 (quinze) dias,
assegurando que pode ser submetida aos exames de capacitação física.
Parágrafo único. Em
caso de omissão da candidata quanto à sua condição de grávida ou de eventuais
problemas decorrentes das informações constantes da declaração médica ou do
parecer de que trata ocaput, fica o Estado de Mato Grosso do Sul e a
comissão examinadora isentos de qualquer responsabilidade.
Art. 36. Serão
julgados, pela Junta Médica, incapazes para o serviço ativo das Instituições
Militares, os candidatos que:
I - não atenderem os
índices mínimos exigidos, incidirem nas condições incapacitantes e ou não se
situarem na proporcionalidade de peso e altura exigida;
II - apresentarem
alterações, nos exames laboratoriais, consideradas incompatíveis com o
serviço ativo;
III - deixarem de
realizar algum exame previsto nesta Lei e relacionado no edital do concurso,
ou não apresentarem o respectivo laudo ou exibi-lo incompleto;
IV - incidirem em
condição clínica que seja considerada pela Junta Médica como incapacitante.
Art. 37. Além das
condições previstas nas “Normas Técnicas sobre as Doenças que motivam a
exclusão do serviço ativo do Exército”, Portaria nº 113-DGP, de 7 de dezembro de 2001,
constituem condições incapacitantes ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar, os seguintes diagnósticos apurados por meio de exames
clínicos que abrangerão anamnese, ectoscopia, e exame físico, quando o
candidato for julgado inapto ou não-recomendável:
§ 1º São
consideradas incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros Militar, as seguintes condições:
I - cabeça e
pescoço: deformações, perdas externas de substância; cicatrizes extensas,
deformantes, aderentes ou antiestéticas; contrações musculares anormais,
cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas;
II - ouvido e
audição: deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do
conduto auditivo e tímpano; infecções crônicas recidivantes, otite média
crônica, labirintopatias, tumores e baixa audição;
III - olhos e visão:
infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e
hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral;
opacificações corneanas, degenerações, sequelas de traumatismo ou de
queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas,
anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além
da tolerância permitida; lesões retinianas e doenças neurológicas ou
musculares oculares; daltonismo, estrabismo com desvio superior a 10 graus;
IV - boca, nariz,
laringe, faringe, traquéia e esôfago: anormalidades estruturais congênitas ou
não; desvio acentuado de septo nasal, mutilações, tumores, atresias e
retrações; sequelas de agentes nocivos; fístulas congênitas ou adquiridas;
infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação,
respiração, fonação e deglutição e doenças alérgicas do trato respiratório,
defeitos de fonação física com diminuição da função; excetuando-se os sinais
e sintomas de gripe e resfriados comuns;
V - dentes: estado
sanitário geral deficiente, infecções, má oclusão e tumores; restaurações,
dentaduras e pontes insatisfatórias; deficiências funcionais, e dentes
cariados com lesões periapicais; piorréia alveolar, ausência de dentes
frontais, exceto se substituídos por dentes artificiais que satisfaçam à
estética e à função;
VI - pele e tecido
celular subcutâneo: infecções crônicas ou recidivantes; micoses extensas,
infectadas ou cronificadas; parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos
crônicos ou infectados; expressões cutâneas das doenças auto-imunes;
manifestações das doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e
edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética; nevus vasculares e
externos ou antiestéticos, psoríase, lúpus eritomatoso, pênfigo e, ainda, não
são permitidas:
a) a presença de piercing em qualquer área do corpo para todos
os candidatos;
b) tatuagem
permanente no corpo, nos termos do disposto na alínea “p” do inciso I
do art. 8°desta Lei;
c) a presença de
hérnia de qualquer tipo;
VII - pulmões e
paredes torácicas: deformidades relevantes congênitas ou adquiridas de caixa
torácica; função respiratória prejudicada; doenças e defeitos, congênitos ou
adquiridos; infecções bacterianas ou micóticas; doenças imunoalérgicas do
trato respiratório inferior; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores
malignos e benignos dos pulmões e despleura, anormalidades radiológicas,
exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem
comprometimento funcional; e qualquer doença crônica ou aguda do pulmão sob
diagnóstico semiológico;
VIII - sistema
cardiovascular: anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções e
inflamações, arritmias e ou desdobramentos significantes, doenças do
pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração;
anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma;
doenças oro-valvulares; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão
arterial (pressão arterial diastólica superior a 90 mmHg e sistólica superior
a 150 mmHg), taquiesfigmia; alterações significativas da silhueta cardíaca no
exame radiológico; doenças venosas, arteriais e linfáticas, ictus desviado
além do padrão normal, sopros, extrassístoles, arritmias e ou desdobramentos
significantes e pulso arterial medido em repouso igual ou maior que
100bat/min;
IX - abdômen e trato
digestivo: anormalidades da parede (ex: hérnias, fístulas), verificadas à
inspeção ou palpação; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras
parasitoses graves (ex: doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extra
intestinal); micoses profundas, história de cirurgia significativa ou
ressecções importantes; doenças hepáticas e pancreáticas; lesões do trato
gastrointestinal; distúrbios funcionais, desde que significativos; tumores
benignos e malignos; presença de ascite, hepatite e ou esplenomegalia,
tumores ou qualquer doença crônica do aparelho digestivo;
X - aparelho
gênito-urinário: anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e
vias urinárias; tumores; infecções e outras lesões demonstráveis no exame de
urina; criptorquidia; varicocele volumosa e ou dolorosa; estão excetuados a
hipospádia e o testículo único, desde que este não resulte de criptorquidia
do outro testículo, presença de qualquer tipo de hérnia, e hidrocele;
XI - aparelho
osteo-mio-articular: doenças e anormalidades dos ossos e articulações,
congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e
traumáticas; desvios ou curvaturas anormais e significativas da coluna
vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e
dos pés; próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; e, ainda, no caso de pé
plano e curvatura discreta da coluna vertebral, poderá ser solicitado parecer
especializado para avaliação de sintomas, distúrbios funcionais orgânicos e
vício postural;
XII - doenças
metabólicas e endócrinas: “Diabetes mellitus”; tumores hipotalâmicos e
hipofisários; disfunção tiroideana sintomática; tumores da tiróide, exceto
cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; tumores de
supra-renal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário
ou secundário; distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem
endócrina; erros inatos do metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo
com a idade cronológica;
XIII - sangue e
órgãos hematopoiéticos: alterações do sangue e órgãos hematopoiéticos
significativas, varizes; presença de doença infecto contagiosa detectada por
meio de exames de sangue e avaliação clínica; anemia, com nível de
hemoglobina inferior a 12 g% e ou hematócrito inferior a 34%; número de
leucócitos inferior a 3.500/mm³ ou superior a 13.000/mm³; glicemia de jejum
para homens de 70 a100 mg/dl, e de jejum para mulheres de 60 a100 mg /dl, ALT
superior a 2 (duas) vezes o valor máximo de referência da normalidade;
XIV - doenças
neuropsiquiátricas: distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas;
anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores,
paresias e paralisias, atrofias e fraquezas musculares; além disso, será
avaliada cuidadosamente a história para detectar síndromes convulsivas,
distúrbios de consciência, distúrbios comportamentais e de personalidade,
transtornos mentais associados ao alcoolismo, abuso de substâncias
psicoativas, psicoses, estados paranóicos e transtornos de personalidade;
XV - tumores e
neoplasias: qualquer tumor maligno; tumores benignos, dependendo da
localização, repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento
estético importante;
XVI - doenças
sexualmente transmissíveis: serão toleradas cicatrizes sorológicas para lues;
XVII - condições
ginecológicas: neoplasias; coforite; cistos ovarianos não funcionais;
salpingite, lesões uterinas e outras anormalidades adquiridas, exceto
insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida; anormalidades
congênitas; mastites específicas, tumorações da mama;
XVIII - proporcionalidade
de peso e altura: Índice de Massa Corpórea (IMC) situado fora dos parâmetros
estabelecidos no inciso II do art. 32 desta Lei;
XIX - cirurgias:
gastrectomia, lobectomia, esplenectomia, esofagoplastia, nefrectomia ou
qualquer cirurgia mutiladora.
§ 1º Para a acuidade auditiva será
realizado teste audiométrico, por meio do qual serão observados os índices
mínimos exigidos, considerando-se aptos os candidatos que apresentarem perdas
auditivas em qualquer ouvido de até 20 decibéis, nas frequências de 500 HZ a
1000 HZ; de até 25 decibéis, nas frequências de 1001 HZ a 2000 HZ; de até 30
decibéis, nas frequências de 2001 HZ a 3000 HZ; e de até 35 decibéis, nas
frequências de 3001 HZ a 8000 HZ, por vias aérea e óssea, sendo que a perda
média de todas as frequências não deve ser superior a 25 decibéis.
§ 2º Na avaliação da acuidade visual será
considerado apto o candidato que apresentar um índice mínimo de 20/25
(seguindo-se a escala de SNELLEN), em ambos os olhos, a seis metros de
distância e sem correção, e que:
I - que não
apresente discromatopsia de grau acentuado;
II - não tenha sido
submetido a cirurgia de correção de miopia dentro de um período de 6 meses
entre o procedimento cirúrgico e a inspeção de saúde.
§ 3º Os limites mínimos a serem observados
para a mobilidade, em caso de doenças do aparelho osteo-mio-articular, de que
trata o inciso XI deste artigo, são:
I - ombro - elevação
para diante a 90º, abdução a 90º;
II - cotovelo -
flexão a 100º, extensão a 150º;
III - punho -
alcance total a 15º;
IV - mão - supinação
ou pronação a 90º;
V- dedos - formação
de pinça digital;
VI - coxo-femural -
flexão a 90º, extensão a 10º;
VII - joelho -
extensão total, flexão a 90º;
VIII - tornozelo -
dorsiflexão a 10º, flexão plantar a 10º.
§ 4º Na análise de sangue e de órgãos
hematopoiéticos as alterações hematológicas consideradas significativas
poderão ser submetidas a parecer especializado.
§ 5º Será incapacitado todo candidato que
tiver sido submetido à cirurgia de obesidade há menos de 2 anos da data da
inspeção de saúde.
§ 6º Em todos os
diagnósticos dos exames será respeitado o sigilo médico.
Art. 38. Dos
resultados dos exames de saúde (clínico, antropométrico e de aptidão física)
caberá recurso do candidato à junta médica em até dois dias úteis após a
publicação dos resultados em Diário Oficial do Estado.
Seção VI
Do Exame de
Capacidade Física (ECAFI)
Art. 39. Somente
serão convocados para se submeter ao exame de capacidade física (ECAFI) os
candidatos considerados “aptos” no exame de saúde, clínico, antropométrico e
de aptidão física.
Art. 40. O exame de
capacidade física será aplicado por Comissão designada pelo Comandante-Geral
da PMMS ou do CBMMS, e consiste na execução de exercícios que permitirá a
avaliação de padrões de força, coordenação, agilidade, equilíbrio dinâmico,
flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica, anaeróbica e de
velocidade, com vista à avaliação do condicionamento físico do candidato para
suportar os exercícios físicos a que será submetido durante o curso de
formação e a resistência necessária para o desempenho da função militar.
§ 1º Os exercícios de que trata este
artigo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
§ 2º Os candidatos que não reunirem
condições de realizar os exames e provas nos dias previstos, sejam quais
forem os motivos, ou que não obtiverem os índices mínimos estabelecidos nos
Anexos II e III desta Lei, serão considerados inaptos e desclassificados do
certame.
Art. 41. O Estado de
Mato Grosso do Sul isentar-se-á de qualquer responsabilidade por acidente
decorrente de imprudência, imperícia ou negligência do candidato, que possa
resultar em incapacidade parcial ou total durante a realização das provas de
aptidão física e, também ficará isento de responsabilidade nos casos em que o
candidato tenha sido considerado “inapto” e tiver que ser submetido ao exame
de aptidão física, em razão de decisão judicial.
Art. 42. Os exames
de capacidade física poderão ser filmados conforme critérios da Comissão
Organizadora.
Art. 43. Encerrada a
prova de capacidade física, será divulgado o resultado com a relação dos
candidatos considerados “aptos” e “inaptos”.
§ 1º Encerrada a fase recursal de 2
(dois) dias úteis, será homologado o resultado final do Concurso Público para
Ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças da PMMS e do CBMMS,
ressalvada a investigação social que perdurará até ao final do estágio
probatório.
§ 2º Os candidatos aprovados serão
convocados para efetuar a matrícula no CFOP-PM/CBM-MS, segundo a rigorosa
ordem de classificação final e de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos por esta lei, pelo Edital, pelo Comando-Geral da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, segundo a legislação vigente.
Seção VII
Da Investigação
Social
Art. 44. Durante a realização
de todas as fases do Concurso Público, no período do Curso de Formação e
durante o estágio probatório será realizada a investigação social, que
abrangerá, também, a investigação da vida civil e criminal dos candidatos, de
caráter eliminatório, visando verificar sua conduta moral e social, bem como
confirmar as informações fornecidas, verificando a veracidade destas ou
eventual omissão de dados.
Art. 45. A investigação social,
de caráter confidencial, será realizada pela 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia
Militar, por intermédio de sua Agência Central e das Agências Regionais,
Núcleo das Agências e Órgãos de Busca, e órgãos similares do CBM-MS, que
coletarão dados sobre a conduta do candidato a fim de avaliar, objetiva e
subjetivamente, se reúne condições morais para ser membro da Polícia Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar, dada a natureza e o grau de
responsabilidade do cargo militar estadual no exercício das funções
institucionais.
Art. 46. A conduta do candidato
será avaliada por meio da análise da vida pregressa e atual, de seu
comportamento individual e social, bem como a adaptação aos princípios
básicos, deveres e proibições impostas ao militar estadual pela Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, e demais normas pertinentes.
Art. 47. Se durante
o período da Investigação Social for constatada qualquer conduta irregular do
candidato, que o desabone para o exercício das funções institucionais, será
aberto procedimento administrativo, em que lhe será dada a oportunidade do
contraditório e ampla defesa e, comprovada a irregularidade, o candidato será
excluído a qualquer momento, seja qual for a fase do Concurso Público para
Ingresso no Curso de Formação a que concorreu, ou serão declarados nulos os
atos de ingresso na instituição militar a que pertencer.
Seção VIII
Do Curso de Formação
Art. 48. O Curso de
Formação (CFOP-PM/CBM-MS) destina-se a propiciar ao militar estadual os
conhecimentos técnicos, necessários à execução de atividades militares de
preservação da ordem pública, por meio dos tipos, modalidades e processos de
atuação, previstos nas constituições federal e estadual, legislações e atos
normativos vigentes, realizado em regime de dedicação exclusiva, incluindo
atividades noturnas, em feriados e finais de semana.
Seção IX
Da Matrícula e do
Desligamento do Curso de Formação
Art. 49 O candidato
aprovado em todas as fases do concurso público, e que atenda às exigências
previstas na presente lei será convocado para matricular-se no Curso de
Formação para o qual foi aprovado, devendo comprovar até a data de
encerramento da matrícula que preenche todos os requisitos legais, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia e original
do documento de identidade, para comprovar a nacionalidade brasileira e a
idade;
II - cópia e
original do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação das
Forças Armadas ou de isenção do serviço militar obrigatório, desde que a
isenção não constitua impedimento para o exercício da atividade policial
militar, somente para candidatos do sexo masculino;
III - cópia e
original do título de eleitor do Estado de Mato Grosso do Sul e comprovante
de que está em dia com as obrigações eleitorais;
IV - cópia e
original do histórico escolar ou do certificado de conclusão do ensino médio
ou de ensino superior; conforme a finalidade do curso de formação;
V - certidões
negativas das Justiças Militares da União e do Estado;
VI - certidões da
Justiça Cível e Criminal do Estado em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - certidões
negativas das áreas cível e criminal da Justiça Federal da circunscrição em
que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - habilitação,
mesmo que provisória, para conduzir veículos automotores, no mínimo, na
categoria “B”;
IX - classificação,
no mínimo, em “Bom” comportamento se possuir até 5 (cinco) anos de serviço em
instituição militar, e no comportamento “Ótimo” para os militares com mais de
5 (cinco) anos na instituição militar a que pertence ou tenha pertencido;
X - cópia e original
da certidão de nascimento ou de casamento;
XI - três
fotografias 3 x 4, recentes, de frente, com a cabeça descoberta;
XII - cadastro da
pessoa física (CPF/MF);
XIII - atestado ou
comprovante de residência;
XIV - declaração de
bens;
XV - declaração de
não-acúmulo de cargo público;
XVI - declaração de
exercício de função pública ou de vacância, se funcionário público;
XVII - autorização
prévia do Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea
correspondente, se reservista em disponibilidade ou em situação especial.
§ 1º Os candidatos militares estaduais da
PMMS ou do CBMMS ficam obrigados a apresentar somente os documentos
constantes dos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XIV deste artigo.
§ 2º O candidato militar originário de
outra Instituição Militar deverá apresentar autorização do seu Comandante
para matricular-se e, também, apresentará o certificado de desligamento ou
documento correspondente expedido por sua unidade militar, durante o primeiro
bimestre do curso, caso contrário será deste desligado.
§ 3° A matrícula no
Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) obedecerá ao disposto nos artigos 11 e 12
da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, e exigirá do candidato a
aprovação nas fases referidas nos incisos de I a IV do art. 9º desta Lei.
Art. 50. Para
matricular-se no Curso de Formação, o candidato será convocado,
rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação, por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 51. O candidato
a policial militar da PMMS ou a bombeiro militar do CBMMS, matriculado em
Curso de Formação Militar em estabelecimentos de ensino da Instituição ou
congênere do País, será denominado Aluno PM ou Aluno BM, e a policial militar
ou bombeiro militar feminina será denominada Aluna PM ou Aluna BM, ambos com
a correspondente graduação especial atribuída ao curso que frequentar.
Art. 52. A formação do Aluno
PM/BM obedecerá às normas internas dos estabelecimentos de ensino em que
estiver matriculado.
§ 1º Os alunos que concluírem o Curso de
Formação de Oficiais (QOPM/BM), com aproveitamento, serão declarados
Aspirante-a-Oficial, de acordo com a legislação específica em vigor.
§ 2º Os Alunos que concluírem o Curso de
Formação de Praças, com aproveitamento, serão apresentados pelo Comandante do
Estabelecimento de Ensino ao Comandante Geral da Instituição para fins de
inclusão nas fileiras da PMMS ou do CBMMS ou promoção, se originário da
Instituição Militar.
Art. 53. O
desligamento do Aluno do curso em que estiver matriculado é ato privativo do
Comandante do Estabelecimento de Ensino, observado:
I - quando o aluno
não oriundo da Instituição for desligado do curso que frequenta, por qualquer
motivo, cessa o seu vínculo com o estabelecimento de ensino e seu
desligamento da Instituição se dará por ato do Comandante-Geral da PMMS ou
CBMMS;
II - o Aluno oriundo
da PMMS/CBMMS, quando desligado do curso por qualquer motivo retornará às
fileiras da respectiva instituição militar, na situação anterior à matrícula;
salvo no caso de o desligamento constituir-se em ato incompatível com o
exercício da profissão militar estadual;
III - quando o
desligamento constituir-se em ato incompatível com o exercício da profissão
militar estadual, o Comandante do estabelecimento de ensino apresentará o
Aluno PM/BM ao Comandante da sua respectiva Instituição, acompanhado de
procedimento administrativo regular, para decidir acerca de sua capacidade
moral em permanecer na instituição.
Parágrafo único. A
possibilidade de rematrícula dos alunos dar-se-á nas condições e conforme o
previsto pelos Estabelecimentos de Ensino em que estiverem matriculados, e
por conveniência dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 54. Na presente
Lei adota-se as seguintes definições convencionais e abreviaturas:
I - PMMS: Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - CBMMS: Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - candidato: a
pessoa que efetua inscrição para submeter-se ao concurso público;
IV - inscrição: ato
pelo qual o candidato se habilita a participar do concurso público;
V - matrícula: ato
pelo qual o candidato é admitido para submeter-se ao curso de formação
militar (CFOP-PM/CBM-MS);
VI - inclusão: ato
oficial do Comandante-Geral da PMMS ou do CBMMS, publicado no Diário Oficial
do Estado, relativo à inclusão de militar estadual no estado efetivo da
Instituição;
VII - Aluno-PMMS ou
Aluno-CBMMS: designação pré-estabelecida para o participante do Curso de
Formação PMMS ou CBMMS;
VIII - Aluna-PM ou
Aluna-CBM: designação pré-estabelecida para a participante do Curso de
Formação PMMS ou CBMMS;
IX - QOPM: Quadro de
Oficiais da Polícia Militar;
X - QOCBM: Quadro de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
XI - QOS e QOE: Quadro de Oficiais de Saúde e
Quadro de Oficiais Especialistas da PMMS e do CBMMS, respectivamente;
XII - QAO: Quadro
Auxiliar de Oficiais da PMMS e do CBMMS.
Art. 56. A taxa de inscrição
devida pelos candidatos será fixada no Edital de Abertura do Concurso
Público.
Art. 57. Os exames
médicos previstos nesta Lei, quando não aplicados pela Instituição Militar ou
Comissão organizadora, serão custeados pelo próprio candidato.
Art. 58. Os
Alunos-PM/BM-MS matriculados no curso de formação Militar, farão jus à
remuneração prevista na legislação pertinente em vigor.
Art. 59. Os casos
omissos, não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelos Comandantes-Gerais
da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 60. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar
de 1º de dezembro de 2009.
Campo Grande, 18 de
dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO
BRASIL JACINI
Secretário de Estado
de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS
DOS SANTOS
Secretária de Estado
de Administração
ANEXO I DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Características
|
Descrição
|
Parâmetros
|
Controle emocional
|
Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de
um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram em seu
comportamento.
|
Elevado
|
Ansiedade
|
Preocupação antecipada com aceleração das funções
orgânicas que podem afetar sua capacidade de reação diante de situações de
estresse.
|
Diminuída
|
Impulsividade
|
Incapacidade de controlar as emoções e tendência a
reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo interno ou externo.
|
Diminuída
|
Domínio psicomotor
|
Habilidade cinestésica para movimentar o corpo com
equilíbrio, atendendo às solicitações psíquicas e/ou emocionais.
|
Adequado
|
Raciocínio espacial
|
Capacidade de visualização, isto é, de formar
representações mentais visuais e manipulá-las transformando-as em novas
representações.
|
Adequado
|
Atenção Concentrada
|
Capacidade de abstrair-se de tudo e fixar a atenção em
um objeto.
|
Elevada
|
Autoconfiança
|
Atitude de autodomínio, presença de espírito e
confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e
decidida, acreditando em si mesmo.
|
Adequada
|
Resistência à frustração
|
Habilidade de manter suas atividades em bom nível
quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em uma dada
situação profissional ou pessoal.
|
Elevada
|
Persistência
|
Tendência de levar a cabo quaisquer trabalhos
iniciados, independentes das dificuldades.
|
Elevada
|
Assertividade
|
Expressão de qualquer sentimento com controle da
ansiedade e sem ferir os direitos do outro.
|
Elevada
|
Inteligência
|
Grau de inteligência global dentro da faixa média,
aliado à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestruturar
conceitos já estabelecidos.
|
Adequada.
|
Memória
|
Capacidade para memorizar sons e imagens,
principalmente fisionomias, tornando-as disponíveis para a lembrança
imediata.
|
Elevada
|
Agressividade
|
Energia que dispõe o indivíduo a enfrentar situações
adversas, direcionando-a de forma que seja benéfica para si e para a
sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa
|
Adequada
|
Adaptabilidade
|
Capacidade de o indivíduo adaptar seu comportamento às
mais diversas situações.
|
Elevada
|
Flexibilidade
|
Capacidade de o indivíduo agir com desenvoltura nas
mais diversas situações e ou idéias.
|
Elevada
|
Maturidade
|
Desenvolvimento físico e psicológico de acordo com a
idade cronológica
|
Adequada
|
Responsabilidade
|
Capacidade de o indivíduo tomar decisões, assumindo
suas consequências
|
Elevada
|
Dinamismo
|
Capacidade de desenvolver atividades intensas.
|
Elevado
|
Iniciativa
|
Capacidade em empreender e propor novas atitudes e ou
idéias
|
Elevada
|
Fluência verbal
|
Capacidade em comunicar-se de forma compreensível e
agradável.
|
Elevada.
|
Sociabilidade
|
Capacidade em conviver em grupos de forma a
proporcionar a possibilidade de trocas afetivas.
|
Elevada
|
Capacidade de liderança
|
Capacidade de gerenciar grupos em todos os seus
aspectos.
|
Elevada
|
Fobias
|
Medo irracional ou patológico de situações específicas
como animais, altura, água, sangue, fogo etc., que levam o indivíduo a
desenvolver evitação ou crises de pânico.
|
Ausentes
|
Honestidade
|
Respeito aos limites alheios com probidade e decoro.
|
Elevada
|
ANEXO II DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA
(ECAFI) PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (CFO/PM)
1. O Exame de
Capacidade Física será composto de Testes de Aptidão Física (TAF),
determinados nos subitens 2.1
a 2.4 do item 2 que obedecerão aos índices previstos
nas tabelas de pontuação deste Anexo, observados, ainda, os seguintes
critérios:
1.1. não será permitida a realização do Exame de
Capacidade Física fora da data, horário e local estabelecidos no edital;
1.2. será considerado “apto” no Exame o candidato que
totalizar, no mínimo, 151 pontos no conjunto das provas, de acordo com as
tabelas de pontuação constantes deste Anexo e que não obtiver nota zero em
nenhuma das três provas;
1.3. será desclassificado o candidato que receber
qualquer tipo de auxílio externo durante a execução do Exame de Capacidade
Física;
1.4. os candidatos deverão apresentar-se trajando
vestimenta desportiva e tênis para os exercícios;
1.5. para todas as modalidades de exercícios só será
permitida 1 (uma) tentativa;
1.6. os casos de alteração psicológica e ou fisiológica
temporários, estados menstruais, luxações, fraturas, dentre outros, que
impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física do
candidato não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer
tratamento privilegiado;
1.7. somente o candidato terá acesso ao local da prova;
os acompanhantes deverão permanecer externamente e longe do local de realização
dos exercícios, de forma a não interferir na sua realização;
1.8. será desclassificado do Exame de Capacidade Física o
candidato que na prova realize algum ato que prejudique os demais candidatos.
2. O Exame de Capacidade Física exigirá os seguintes exercícios,
conforme especificação a seguir:
2.1. flexão e extensão de membros superiores na barra
fixa, somente para o sexo masculino, (pontuação conforme tabela 1);
2.2. conjugado (burpee), somente para o sexo
feminino (pontuação conforme tabela 2);
2.3. abdominal, tipo remador, para ambos os sexos
(pontuação conforme tabela 3);
2.4. corrida, para ambos os sexos (pontuação conforme
tabelas 4 e 5);
3. Da execução das provas:
3.1. flexão e extensão de membros superiores na barra
fixa:
3.1.1. posição inicial: o candidato deverá posicionar-se
sob a barra, empunhar a barra com as mãos em pronação, com a distância entre
as mãos correspondente à largura da cintura escapular, membros superiores
totalmente estendidos, o corpo em suspensão e imóvel para iniciar a execução
do exercício; sendo opcional a flexão de joelhos;
3.1.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, o candidato realizará sucessivas e simultâneas flexões e extensões
dos membros superiores, mantendo o queixo em ângulo reto com o pescoço e passando-o
sobre a barra;
3.1.3. regras de execução:
3.1.3.1. não será permitido qualquer balanço do corpo ou
dos membros inferiores durante a execução do exercício;
3.1.3.2. não será permitido, durante a realização do
exercício, tocar qualquer parte do corpo no solo ou nas traves de sustentação
da barra;
3.1.3.3. durante a execução do exercício os membros
inferiores deverão permanecer estendidos ou flexionados;
3.1.3.4. as execuções do exercício realizado de forma
incompleta e ou incorreta não serão computadas;
3.1.3.5. na execução do último exercício, o candidato
deverá voltar à posição inicial para então soltar-se da barra;
3.1.3.6. soltando bruscamente do alto da barra o
exercício não será computado;
3.1.3.7. não há limite de tempo para a execução do exercício;
3.1.3.8. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.1.3.9. não será permitida a utilização de qualquer
objeto acessório para a realização do exercício, tais como: luvas, espumas ou
qualquer outro objeto que venha a facilitar a empunhadura na barra;
3.1.3.10. se o candidato depois de posicionado para
execução do exercício, antes de qualquer tentativa de execução, desejar
enxugar a barra ou as mãos para melhor firmá-las, poderá fazê-lo sem prejuízo
ao exercício;
3.1.3.11. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.2. conjugado (burpee):
3.2.1. posição inicial: a candidata estará de pé, olhando
para o horizonte, membros inferiores estendidos e calcanhares ligeiramente
afastados, os membros superiores estarão estendidos ao longo do corpo;
3.2.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, flexionar os joelhos e tronco até a posição agachada, apoiando as
mãos no solo ligeiramente a frente dos pés; lançar os membros inferiores para
trás, mantendo o tronco ereto e alinhado com o quadril e com os membros
inferiores, os pés unidos e os braços estendidos (posição de apoio facial);
flexionar os membros inferiores, assumindo novamente a posição agachada;
voltar à posição inicial;
3.2.3. regras de execução:
3.2.3.1. o exercício terá a duração de 1 (um) minuto;
3.2.3.2. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.2.3.3. durante a execução do exercício não será
permitido tocar e ou apoiar os braços e antebraços, tronco, coxas e joelhos
no solo;
3.2.3.4. não será computado o exercício em que os pés se
movam para trás antes que as mãos toquem o solo;
3.2.3.5. não será computado o exercício se houver um
balanço ou uma curvatura excessiva do quadril quando a candidata assumir a
posição de membros superiores e inferiores estendidos (posição de apoio
facial);
3.2.3.6. não será computado o exercício em que a
candidata ao retornar da posição de apoio facial retire as mãos do solo antes
que assuma novamente a posição agachada;
3.2.3.7. não será computado o exercício em que a
candidata lançar os membros inferiores alternadamente para assumir a posição
de apoio facial;
3.2.3.8. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
3.3. abdominal, tipo remador:
3.3.1. posição inicial: o candidato deitará em decúbito
dorsal (de costas), membros superiores estendidos acima da linha da cabeça e
membros inferiores totalmente estendidos, com os calcanhares unidos e tocando
no solo;
3.3.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, realizar sucessivas e ininterruptas flexões e extensões abdominais;
no momento máximo do exercício, os membros superiores deverão estar completamente
estendidos e paralelos ao solo e os cotovelos alinhados com os joelhos; as
plantas dos pés deverão estar em contato com o solo e os calcanhares próximo
aos glúteos (posição sentada); após retornar à posição inicial;
3.3.3. regras de execução:
3.3.3.1. o tempo para execução do exercício será de 1
(um) minuto;
3.3.3.2. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.3.3.3. os exercícios incompletos não serão computados;
3.3.3.4. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.4. corrida:
3.4.1. regras de execução:
3.4.1.1. será realizada em uma pista adequada para o
teste;
3.4.1.2. a corrida será de 3.200 m (três mil e
duzentos metros) para os candidatos do sexo masculino e de 2.600 m (dois mil e
seiscentos metros) para as candidatas do sexo feminino;
3.4.1.3. no momento da largada, os candidatos serão
distribuídos na pista de tal forma a percorrerem a mesma distancia;
3.4.1.4. o início da corrida se dará por meio de 1 (um)
silvo de um apito ou de equipamento sonoro semelhante;
3.4.1.5. o término da prova se dará com a conclusão do
percurso, conforme mencionado anteriormente ou desistência do candidato em
realizar a prova;
3.4.1.6. o candidato realizará a prova correndo,
admitidas eventuais caminhadas e ou paradas, não podendo sair da pista, o que
caracterizará desistência da prova.
TABELAS DE PONTUAÇÃO - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA
Tabela 1 - Pontuação.
FLEXÃO E EXTENSÃO
DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA (masculino)
|
|
Tabela 2 - Pontuação. CONJUGADO
-BURPEE (feminino)
|
Número de Exercícios
|
Pontos
|
Número de ExercíciosPontos
|
1
|
1
|
01
a 021
|
2
|
5
|
03
a 04 5
|
3
|
10
|
05
a 0610
|
4
|
15
|
07
a 0815
|
5
|
20
|
09
a 1020
|
6
|
25
|
11
a 1225
|
7
|
30
|
13
a 1430
|
8
|
35
|
15
a 1635
|
9
|
40
|
17
a 1840
|
10
|
50
|
19
a 2045
|
11
|
60
|
21
a 2250
|
12
|
75
|
2355
|
|
|
2460
|
|
|
2565
|
|
|
2670
|
|
|
2775
|
Tabela 3 - Pontuação. ABDOMINAL, TIPO REMADOR
(masculino/feminino)
Número de Exercícios
|
Pontos
|
Masculino
|
Feminino
|
11-14
|
5-81
|
15-19
|
9-125
|
20-24
|
13-1510
|
25-29
|
16-2015
|
30-34
|
21-2420
|
35-39
|
25-3025
|
40
|
3130
|
41
|
3235
|
42
|
3340
|
43
|
3445
|
44
|
3550
|
45
|
3655
|
46
|
3760
|
47
|
3865
|
48
|
3970
|
49
|
4075
|
Tabela 4 - Pontuação. CORRIDA
3.200 m
(masculino)
|
|
Tabela 5 - Pontuação. CORRIDA
2.600 m (feminino)
|
Tempo (min/seg)
|
Pontos
|
Tempo (min/seg)Pontos
|
19m51s a 20m10s
|
1
|
17m41s a 18m00s1
|
19m31s a 19m50s
|
5
|
17m21s a 17m40s5
|
19m11s a 19m30s
|
10
|
17m01s a 17m20s10
|
18m51s a 19m10s
|
15
|
16m41s a 17m00s15
|
18m31s a 18m50s
|
20
|
16m21s a 16m40s20
|
18m11s a 18m30s
|
25
|
16m01s a 16m20s25
|
17m51s a 18m10s
|
30
|
15m41s a 16m00s30
|
17m31s a 17m50s
|
35
|
15m21s a 15m40s35
|
17m11s a 17m30s
|
40
|
15m01s a 15m20s40
|
16m51s a 17m10s
|
45
|
14m41s a 15m00s45
|
16m31s a 16m50s
|
50
|
14m26s a 14m40s50
|
16m16s a 16m30s
|
55
|
14m11s a 14m25s55
|
15m51s a 16m15s
|
60
|
13m56s a 14m10s60
|
15m31s a 15m50s
|
65
|
13m41s a 13m55s65
|
15m21s a 15m30s
|
70
|
13m26s a 13m40s70
|
15m11s a 15m20s
|
75
|
13m11s a 13m25s75
|
15m01s a 15m10s
|
80
|
12m56s a 13m10s80
|
14m46s a 15m00s
|
85
|
12m41s a 12m55s85
|
14m31s a 14m45s
|
90
|
12m26s a 12m40s90
|
14m16s a 14m30s
|
95
|
12m11s a 12m25s95
|
14m01s a 14m15s
|
100
|
12m01s a 12m10s100
|
13m51s a 14m00s
|
105
|
11m51s a 12m00s105
|
13m41s a 13m50s
|
110
|
11m41s a 11m50s110
|
13m31s a 13m40s
|
115
|
11m31s a 11m40s115
|
13m21s a 13m30s
|
120
|
11m21s a 11m30s120
|
13m11s a 13m20s
|
125
|
11m11s a 11m20s125
|
13m01s a 13m10s
|
130
|
11m01s a 11m10s130
|
12m51s a 13m00s
|
135
|
10m51s a 11m00s135
|
12m41s a 12m50s
|
140
|
10m41s a 10m50s140
|
12m31s a 12m40s
|
145
|
10m31s a 10m40s145
|
até 12m30s
|
150
|
até 10m30s150
|
ANEXO III DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA
(ECAFI) PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR (CFOP/BM)
1. O Exame de Capacidade Física será composto de Testes
de Aptidão Física (TAF), determinados subitens 2.1 a 2.6 do item 2 que
obedecerão aos índices previstos nas tabelas de pontuação deste Anexo,
observados os seguintes critérios:
1.1. não será permitida a realização do Exame de
Capacidade Física fora da data, horário e local estabelecidos no edital;
1.2. será considerado “apto” no Exame o candidato que
totalizar, no mínimo, 161 pontos no conjunto das provas, de acordo com as
tabelas de pontuação constantes deste Anexo e que não obtiver nota zero em
nenhuma das provas;
1.3. será desclassificado o candidato que receber
qualquer tipo de auxílio externo durante a execução do Exame de Capacidade
Física;
1.4. os candidatos deverão apresentar-se trajando
vestimenta desportiva e tênis para os exercícios em solo, e sunga ou maiô
para natação;
1.5. para todas as modalidades de exercícios só será
permitida 1 (uma) tentativa;
1.6. os casos de alteração psicológica e ou fisiológica
temporários, estados menstruais, luxações, fraturas, dentre outros, que
impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física do
candidato não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer
tratamento privilegiado;
1.7. somente o candidato terá acesso ao local da prova;
os acompanhantes deverão permanecer externamente e longe do local de
realização dos exercícios, de forma a não interferir na sua realização;
1.8. será desclassificado do Exame de Capacidade Física o
candidato que na prova realize algum ato que prejudique os demais candidatos.
2. O Exame de Capacidade Física exigirá os seguintes
exercícios, conforme especificação a seguir:
2.1. flexão e extensão de membros superiores na barra
fixa, somente para o sexo masculino (pontuação conforme tabela 1);
2.2. conjugado (burpee), somente para o sexo
feminino (pontuação conforme tabela 2);
2.3. abdominal, tipo remador, para ambos os sexos
(pontuação conforme tabela 3);
2.4. corrida, para ambos os sexos (pontuação conforme
tabelas 4 e 5);
2.5. natação, para ambos os sexos;
2.6. flexão e extensão de membros superiores sobre o solo
(apoio), para ambos os sexos (pontuação conforme tabela 6).
3. Da execução das provas:
3.1. flexão e extensão de membros superiores na barra
fixa:
3.1.1. posição inicial: o candidato deverá posicionar-se
sob a barra, empunhar a barra com as mãos em pronação, com a distância entre
as mãos correspondente à largura da cintura escapular, membros superiores
totalmente estendidos, o corpo em suspensão e imóvel para iniciar a execução
do exercício; sendo opcional a flexão de joelhos;
3.1.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, o candidato realizará sucessivas e simultâneas flexões e extensões
dos membros superiores, mantendo o queixo em ângulo reto com o pescoço e
passando-o sobre a barra;
3.1.3. regras de execução:
3.1.3.1. não será permitido qualquer balanço do corpo ou
dos membros inferiores durante a execução do exercício;
3.1.3.2. não será permitido, durante a realização do
exercício, tocar qualquer parte do corpo no solo ou nas traves de sustentação
da barra;
3.1.3.3. durante a execução do exercício os membros
inferiores deverão permanecer estendidos ou flexionados;
3.1.3.4. as execuções do exercício realizado de forma
incompleta e ou incorreta não serão computadas;
3.1.3.5. na execução do último exercício, o candidato
deverá voltar à posição inicial para então soltar-se da barra;
3.1.3.6. soltando bruscamente do alto da barra o
exercício não será computado;
3.1.3.7. não há limite de tempo para a execução do
exercício;
3.1.3.8. será contado um movimento completo toda vez que o
candidato voltar à posição inicial;
3.1.3.9. não será permitida a utilização de qualquer
objeto acessório para a realização do exercício, tais como: luvas, espumas ou
qualquer outro objeto que venha a facilitar a empunhadura na barra;
3.1.3.10. se o candidato depois de posicionado para
execução do exercício, antes de qualquer tentativa de execução, desejar
enxugar a barra ou as mãos para melhor firmá-las, poderá fazê-lo sem prejuízo
ao exercício;
3.1.3.11. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.2. conjugado (burpee):
3.2.1. posição inicial: a candidata estará de pé, olhando
para o horizonte, membros inferiores estendidos e calcanhares ligeiramente
afastados, os membros superiores estarão estendidos ao longo do corpo;
3.2.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, flexionar os joelhos e tronco até a posição agachada, apoiando as
mãos no solo ligeiramente a frente dos pés; lançar os membros inferiores para
trás, mantendo o tronco ereto e alinhado com o quadril e com os membros
inferiores, os pés unidos e os braços estendidos (posição de apoio facial);
flexionar os membros inferiores, assumindo novamente a posição agachada;
voltar à posição inicial;
3.2.3. regras de execução:
3.2.3.1. o exercício terá a duração de 1 (um) minuto;
3.2.3.2. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.2.3.3. durante a execução do exercício não será
permitido tocar e ou apoiar os braços e antebraços, tronco, coxas e joelhos
no solo;
3.2.3.4. não será computado o exercício em que os pés se
movam para trás antes que as mãos toquem o solo;
3.2.3.5. não será computado o exercício se houver um
balanço ou uma curvatura excessiva do quadril quando a candidata assumir a
posição de membros superiores e inferiores estendidos (posição de apoio
facial);
3.2.3.6. não será computado o exercício em que a
candidata ao retornar da posição de apoio facial retire as mãos do solo antes
que assuma novamente a posição agachada;
3.2.3.7. não será computado o exercício em que a
candidata lançar os membros inferiores alternadamente para assumir a posição
de apoio facial;
3.2.3.8. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
3.3. abdominal, tipo remador:
3.3.1. posição inicial: o candidato deitará em decúbito
dorsal (de costas), membros superiores estendidos acima da linha da cabeça e
membros inferiores totalmente estendidos, com os calcanhares unidos e tocando
no solo;
3.3.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, realizar sucessivas e ininterruptas flexões e extensões abdominais;
no momento máximo do exercício, os membros superiores deverão estar
completamente estendidos e paralelos ao solo e os cotovelos alinhados com os
joelhos; as plantas dos pés deverão estar em contato com o solo e os
calcanhares próximo aos glúteos (posição sentada); após retornar à posição
inicial;
3.3.3. regras de execução:
3.3.3.1. o tempo para execução do exercício será de 1
(um) minuto;
3.3.3.2. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.3.3.3. os exercícios incompletos não serão computados;
3.3.3.4. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.4. corrida:
3.4.1. regras de execução:
3.4.1.1. será realizada em uma pista adequada para o
teste;
3.4.1.2. a corrida será de 3.200 m (três mil e
duzentos metros) para o sexo masculino e de 2.600 m (dois mil e
seiscentos metros) para o sexo feminino;
3.4.1.3. no momento da largada, os candidatos serão
distribuídos na pista de tal forma a percorrerem a mesma distancia;
3.4.1.4. o início da corrida se dará por meio de 1 (um)
silvo de um apito ou equipamento sonoro semelhante;
3.4.1.5. o término da prova se dará com a conclusão do
percurso, conforme mencionado anteriormente ou desistência do candidato em
realizar a prova;
3.4.1.6. o candidato realizará a prova correndo, sendo
admitido eventuais caminhadas e ou paradas, não podendo sair da pista, o que
caracterizará desistência da prova;
3.5. natação:
3.5.1. regras de execução:
3.5.1.1. o candidato deverá nadar 50 m (cinquenta metros),
podendo utilizar qualquer um dos 4 (quatro) nados clássicos ou o nado crawl com a cabeça para fora da água (“pantaneiro”);
3.5.1.2. a largada se dará do bloco de partida ou da
borda da piscina;
3.5.1.3. não será permitido, durante a execução do
percurso, apoiar qualquer parte do corpo no fundo da piscina, apoiar ou
segurar em uma das bordas paralelas ao comprimento da piscina;
3.5.1.4. quando o local não oferecer percurso contínuo de
50 m
(cinquenta metros), o candidato poderá apoiar na borda perpendicular ao
comprimento da piscina para fazer a mudança de direção do nado;
3.5.1.5. o tempo máximo para concluir o percurso será de
3 (três) minutos;
3.5.1.6. nesta prova será dada a menção “apto” ao
candidato que concluir o percurso e “inapto” ao que não concluir, dentro dos
critérios estabelecidos acima.
3.6. flexão e extensão de membros superiores sobre o solo
(apoio):
3.6.1. posição inicial: o candidato estará com as mãos
espalmadas e apoiadas sobre o solo com cotovelos estendidos; a distância
entre as mãos corresponderá à largura da cintura escapular (ombros), sendo
admitido pequeno aumento de afastamento entre as mãos para proporcionar maior
conforto articular na execução do exercício; o tronco estará ereto, os
membros inferiores estarão estendidos e as pontas dos pés unidas tocando o
solo;
3.6.2. execução do exercício: partindo da posição
inicial, executar sucessivas, simultâneas e ininterruptas flexões e extensões
dos cotovelos, voltando à posição inicial;
3.6.3. regras de execução:
3.6.3.1. não há limite de tempo para a realização do
exercício;
3.6.3.2. no momento da flexão dos cotovelos, os mesmos
deverão estar posicionados na mesma linha da cintura escapular, ou seja,
formando um ângulo de 90 graus entre os membros superiores e lateral do
tronco;
3.6.3.3. durante a realização do exercício, o candidato
manterá ereto e alinhado, o tronco, com o quadril e com os membros
inferiores;
3.6.3.4. durante a execução do exercício, não será
permitido tocar o solo com nenhuma parte do corpo a não ser com as mãos e as
pontas dos pés;
3.6.3.5. não será permitida a realização de paradas,
durante a realização do exercício;
3.6.3.6. será contado um movimento completo toda vez que
o candidato voltar à posição inicial;
3.6.3.7. em qualquer execução de exercício que não seja
conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
TABELAS
Tabela 1 - Pontuação.
FLEXÃO E EXTENSÃO
DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA (masculino)
|
Número de Exercícios
|
Pontos
|
12
|
75
|
11
|
70
|
10
|
65
|
09
|
60
|
08
|
55
|
07
|
50
|
06
|
45
|
05
|
40
|
04
|
30
|
03
|
20
|
02
|
10
|
01
|
01
|
Tabela 2 - Pontuação. CONJUGADO
(BURPEE) (feminino)
|
Número de Exercícios
|
Pontos
|
27
|
75
|
25 - 26
|
70
|
23 - 24
|
65
|
21 - 22
|
60
|
19 - 20
|
55
|
17 - 18
|
50
|
15 - 16
|
45
|
13 - 14
|
40
|
11 - 12
|
35
|
09 - 10
|
30
|
07 - 08
|
25
|
05 - 06
|
20
|
04
|
15
|
03
|
10
|
02
|
05
|
01
|
01
|
Tabela 3 -
Pontuação. ABDOMINAL, TIPO REMADOR (masculino/feminino)
Número de Exercícios
|
Pontos
|
Masculino
|
Feminino
|
49
|
40
|
75
|
47 - 48
|
38 - 39
|
70
|
45 - 46
|
36 - 37
|
65
|
43 - 44
|
34 - 35
|
60
|
40 - 42
|
32 - 33
|
55
|
37 - 39
|
30 - 31
|
50
|
34 - 36
|
27 - 29
|
45
|
31 - 33
|
24 - 26
|
40
|
28 - 30
|
21 - 23
|
35
|
25 - 27
|
18 - 20
|
30
|
21 - 24
|
15 - 17
|
25
|
17 - 20
|
12 - 14
|
20
|
13 - 16
|
09 - 11
|
15
|
09 - 12
|
06 - 08
|
10
|
05 - 08
|
03 - 05
|
05
|
01 - 04
|
01 - 02
|
01
|
Tabela 4 - Pontuação, CORRIDA -
3.200 m
(masculino)
|
Tempo (min/seg.)
|
Pontos
|
Até 12m30s
|
95
|
12m31s - 13m00s
|
90
|
13m01s - 13m30s
|
85
|
13m31s - 14m00s
|
80
|
14m01s - 14m30s
|
75
|
14m31s - 15m00s
|
70
|
15m01s - 15m30s
|
65
|
15m31s - 16m00s
|
60
|
16m01s - 16m30s
|
55
|
16m31s - 16m50s
|
50
|
16m51s - 17m10s
|
45
|
17m11s - 17m30s
|
40
|
17m31s - 17m50s
|
35
|
17m51s - 18m10s
|
30
|
18m11s - 18m30s
|
25
|
18m31s - 18m50s
|
20
|
18m51s - 19m10s
|
15
|
19m11s - 19m30s
|
10
|
19m31s - 19m50s
|
05
|
19m51s - 20m10s
|
01
|
Tabela 5 - Pontuação. CORRIDA -
2.600 m
(feminino)
|
Tempo (min/seg.)
|
Pontos
|
Até 12m14s
|
95
|
12m15s - 12m44s
|
90
|
12m45s - 13m14s
|
85
|
13m15s - 13m44s
|
80
|
13m45s - 14m14s
|
75
|
14m15s - 14m44s
|
70
|
14m45s - 15m14s
|
65
|
15m15s - 15m44s
|
60
|
15m45s - 16m14s
|
55
|
16m15s - 16m26s
|
50
|
16m27s - 16m38s
|
45
|
16m39s - 16m50s
|
40
|
16m51s - 17m02s
|
35
|
17m03s - 17m14s
|
30
|
17m15s - 17m26s
|
25
|
17m27s - 17m38s
|
20
|
17m39s - 17m50s
|
15
|
17m51s - 18m02s
|
10
|
18m03s - 18m14s
|
05
|
18m15s - 18m26s
|
01
|
Tabela 6 - Pontuação.
FLEXÃO E EXTENSÃO DE
MEMBROS SUPERIORES SOBRE O SOLO (APOIO)
(masculino/feminino)
Número de Exercícios
|
Pontos
|
Masculino
|
Feminino
|
39
|
23
|
75
|
35 - 38
|
20 - 22
|
70
|
31 - 34
|
17 - 19
|
65
|
27 - 30
|
14 - 16
|
60
|
24 - 26
|
12 - 13
|
55
|
21 - 23
|
10 - 11
|
50
|
18 - 20
|
08 - 09
|
45
|
16 - 17
|
07
|
40
|
14 - 15
|
06
|
35
|
12 - 13
|
05
|
30
|
10 - 11
|
04
|
25
|
08 - 09
|
03
|
20
|
06 - 07
|
02
|
15
|
04 - 05
|
01
|
10
|
02 - 03
|
-
|
05
|
01
|
-
|
01
|
|